Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos de liquidação de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e determinou a remessa dos autos ao setor contábil para elaboração de planilha nos termos do título executivo. O Agravante alegou que a contagem do prazo foi equivocada, sustentando a tempestividade da impugnação, a existência de excesso de execução e requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante foi tempestiva; (ii) estabelecer se é possível o exame do alegado excesso de execução diante da intempestividade da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do CPC, inicia-se imediatamente após o decurso do prazo de quinze dias para pagamento voluntário (art. 523), independentemente de nova intimação. Verificada, por meio de certidão nos autos, a apresentação da impugnação após o término do prazo legal, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade. A alegação de feriado não considerado na contagem do prazo não foi acompanhada de comprovação adequada, sendo insuficiente para afastar a preclusão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, reconhecida a intempestividade, a impugnação deve ser desconsiderada, vedando-se ao julgador o exame de seu mérito, inclusive quanto a matérias como excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.