Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 41 DA LC Nº 187/2021. LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento por perda de objeto, em virtude de superveniente sentença de extinção da execução. O agravo de instrumento discutia a titularidade de depósitos judiciais em ação de cumprimento de sentença de mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a superveniência de sentença de extinção da execução no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento que discute a titularidade de depósitos judiciais; (ii) a possibilidade de aplicar, de forma incidental, legislação superveniente (art. 41 da LC nº 187/2021) para extinguir crédito tributário em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da denegação da segurança, e autorizar o levantamento dos depósitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A superveniência de sentença de extinção da execução não acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento quando a questão incidental da titularidade dos depósitos judiciais não foi absorvida pelo provimento final, configurando prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, devendo ser verificado se a questão interlocutória foi absorvida ou decidida no provimento final. 5. A invocação do art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021 para extinguir o crédito tributário após o encerramento da fase cognitiva não configura inovação recursal -- pois a matéria foi suscitada e decidida na origem --, mas veicula causa extintiva estranha ao título judicial, cujo reconhecimento incidental esbarra nos limites objetivos da coisa julgada. 6. A fase de cumprimento de sentença destina-se a conferir efetividade ao provimento alcançado no processo de conhecimento, e o julgamento de improcedência (denegação da segurança) vincula a destinação dos valores depositados à conversão em renda da União, nos termos dos arts. 151, II, e 156, VI, do CTN. 7. A pretensão de discutir legislação superveniente após o encerramento da fase cognitiva, de forma incidental, afronta o princípio do devido processo legal, pois a aplicação do art. 41 da LC nº 187/2021 exige exame autônomo, com delimitação precisa dos créditos alcançados, contraditório específico e apreciação da incidência concreta da norma extintiva, providências incompatíveis com a via mandamental. 8. Não aproveita à parte o Tema 485 do STJ (REsp 1.251.513/PR), que admite a incidência de remissão ou anistia sobre o crédito tributário no interregno entre o trânsito em julgado e a conversão do depósito em pagamento definitivo, pois a subsunção ao art. 41 da LC nº 187/2021 não é automática: a denegação da segurança amparou-se na legitimidade da exigência do CEBAS (Tema 32 da repercussão geral), e não em dispositivos declarados inconstitucionais, a demandar dilação probatória e cognição exauriente. 9. Eventual pretensão fundada na LC nº 187/2021 deve ser deduzida em ação judicial própria, meio adequado para garantir o exercício pleno do contraditório e a comprovação dos requisitos legais exigidos, sem violar o princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática, afastando a declaração de prejudicialidade, e, em julgamento do mérito do agravo de instrumento, negar-lhe provimento. Teses de julgamento: 1. A superveniência de sentença de extinção da execução não acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento quando a questão incidental da titularidade dos depósitos judiciais não foi absorvida pelo provimento final. 2. A invocação de legislação superveniente para extinguir crédito tributário em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da denegação da segurança, não pode ser acolhida de forma incidental, por esbarrar nos limites objetivos da coisa julgada e demandar cognição exauriente, devendo a pretensão ser veiculada em ação própria. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 313, V, 'a', 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.013, § 3º; CTN, arts. 151, II, e 156, VI; LC nº 187/2021, art. 41; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1296087 SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.06.2022, DJe 28.06.2022; STJ, REsp 1.251.513/PR (Tema 485), 1ª Seção; STF, RE 566.622/RS (Tema 32), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.02.2017.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reformar a decisão monocrática do evento 25, afastando a declaração de prejudicialidade, e, em julgamento do mérito do agravo de instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.