Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da violação ao art. 489 do Código de Processo Civil e por deficiência de fundamentação quanto às alegadas ofensas a dispositivos do Código Civil e da Lei n. 8.906/1994. 2. A controvérsia refere-se a ação de arbitramento de honorários advocatícios extrajudiciais vinculados por cláusula de remuneração por dação em pagamento de lote, condicionada ao lançamento de loteamento. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, fixando honorários em R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que o prazo quinquenal se inicia na ultimação do serviço extrajudicial, majorando os honorários de sucumbência para R$ 3.500,00. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 189 do Código Civil, pois a prescrição teria sido reconhecida sem violação definida do direito, diante de condição suspensiva não implementada; (ii) saber se a obrigação de pagar dependia de condição suspensiva, à luz dos arts. 121 e 125 do Código Civil; (iii) saber se a mora seria ex persona, somente configurada após notificação extrajudicial, conforme o art. 397, parágrafo único, do Código Civil; (iv) saber se o art. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994 afasta a prescrição por tratar-se de direito indisponível e pretensão constitutiva no arbitramento; (v) saber se, nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, o termo inicial da prescrição seria o trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários; (vi) saber se os arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil impõem o arbitramento para evitar privação de remuneração, dada a natureza alimentar dos honorários; e (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame das teses sobre condição suspensiva, termo inicial da prescrição, mora e natureza dos honorários demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, pois não se demonstra de que modo o acórdão recorrido teria violado os dispositivos federais apontados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia, inexistindo omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a solução do litígio exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 284/STF diante da deficiência de fundamentação do recurso especial, que não demonstra a violação dos dispositivos federais apontados. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 121, 125, 189, 206, § 5º, II, 397, parágrafo único, 422 e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, II, e 489, § 1º, IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput e § 2º, e 25, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.