Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em desfavor do INSS. O segurado foi vítima de acidente de motocicleta em 07/03/2016, a caminho do trabalho, sofrendo fraturas em ambos os antebraços, o que resultou em auxílio-doença por acidente de trabalho. Após a cessação do benefício, o auxílio-acidente não foi concedido administrativamente, motivando a ação. Perícia judicial atestou sequelas e "mínima redução" da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, mas a sentença de primeiro grau entendeu pela inexistência de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a "mínima redução" da capacidade laboral, constatada por perícia judicial em decorrência de acidente de trabalho, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. É fundamental distinguir o auxílio-acidente dos benefícios por incapacidade total para o trabalho, pois aquele exige apenas a redução da capacidade para a atividade habitual, independentemente do grau. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 416/STJ, estabelece que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 6. O laudo pericial judicial atestou que o segurado apresenta sequelas de traumatismo em membros superiores, com "déficit leve de força em mãos; déficit leve de extensão em punho direito e déficit leve de pronação em antebraços; que podem diminuir minimamente sua capacidade laborativa" (Quesito 3), e confirmou "mínima redução" da capacidade para a atividade laboral habitualmente exercida (Quesitos 6 e 10). 7. A interpretação da sentença de primeiro grau de que "não existe incapacidade" desconsiderou a distinção entre incapacidade total e redução da capacidade, contrariando a legislação e a tese firmada pelo STJ. 8. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 862/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, concedendo e implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado, a contar de 08/11/2018, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança sobre as parcelas vencidas. 10. "Para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de trabalho que impliquem redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau do dano ou do esforço, e o termo inicial do benefício é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 8.213/91, art. 86, caput e § 2º; Lei nº 9.528/1997. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111.
Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, concedendo e implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado, a contar de 08/11/2018, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança sobre as parcelas vencidas. 10. "Para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de trabalho que impliquem redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau do dano ou do esforço, e o termo inicial do benefício é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença."
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