Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS OU LEVANTADOS. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. PASSIVO AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO. APURAÇÃO NO CUMPRIMENTO DO JULGADO. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autarquia em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária relativa ao imóvel denominado Fazenda Poderosa, localizado no Município de Buerarema/BA. O acórdão manteve a indenização estabelecida na sentença e reformou o julgado quanto aos juros moratórios, para determinar a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O INCRA sustenta omissão quanto à atualização monetária do depósito referente às benfeitorias até a data-base do laudo pericial. Alega também omissão quanto à devolução dos Títulos da Dívida Agrária – TDAs que teriam sido emitidos em excesso em razão do passivo ambiental deduzido da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão deve ser integrado para esclarecer o tratamento da atualização monetária dos valores já depositados ou levantados a título de benfeitorias, considerada a data-base adotada para a indenização; e (ii) saber se cabe determinar, nos embargos de declaração, a devolução dos TDAs que teriam sido emitidos em montante superior ao efetivamente devido em razão da dedução do passivo ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A via integrativa não se destina à rediscussão ampla da causa. Os valores já depositados ou levantados a título de benfeitorias devem ser considerados, na fase própria, com a atualização monetária pertinente até a mesma data-base adotada para a indenização. O procedimento evita pagamento em duplicidade ou apuração de saldo sem correspondência com os valores efetivamente disponibilizados. A apuração de eventual complemento indenizatório deve observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado no título judicial. A sentença fixou a indenização da terra nua em valor do qual já foi deduzido o passivo ambiental. Eventual emissão ou depósito de TDAs em montante superior ao efetivamente devido deve ser objeto de compensação ou restituição na fase de cumprimento do julgado, mediante conferência pelo juízo de origem. A determinação imediata de restituição de quantia específica não é cabível nos embargos de declaração. A providência depende de conferência contábil e documental acerca dos TDAs emitidos, bloqueados, levantados ou eventualmente resgatados. A integração do acórdão não modifica o valor da indenização fixada. Também não altera a conclusão do julgamento anterior, que reformou a sentença apenas quanto aos juros moratórios, para aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o acórdão quanto à atualização dos valores relativos às benfeitorias e quanto ao tratamento de eventual excesso na emissão ou no depósito de TDAs, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Os valores já depositados ou levantados a título de benfeitorias em ação de desapropriação devem ser considerados, na fase própria, com atualização monetária até a mesma data-base adotada para a indenização, a fim de evitar pagamento em duplicidade ou apuração de saldo sem correspondência com os valores efetivamente disponibilizados. 2. Eventual emissão ou depósito de Títulos da Dívida Agrária em montante superior ao efetivamente devido deve ser compensado ou restituído no cumprimento do julgado, após conferência contábil e documental pelo juízo de origem. 3. Os embargos de declaração podem integrar o acórdão para suprir omissão sem efeitos infringentes quando os esclarecimentos prestados não modificam o valor indenizatório nem o resultado do julgamento.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida no voto. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INCRA, apenas para integrar o acórdão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, sessão virtual de 14 a 21 de setembro de 2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora convocada
por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INCRA, apenas para integrar o acórdão, sem efeitos infringentes
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3ª Turma · TRF1 · presidente: Néviton Guedes
Composição: Néviton Guedes (presidente); Ney Bello; Wilson Alves de Souza; Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa (convocado); Olívia Mérlin Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 2ª Seção - COJU2
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.