Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. DESCONTOS REFERENTES AO IPM-SAÚDE. AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COMPULSÓRIA. SÚMULA 128/STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor municipal visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de suspensão dos descontos referentes ao IPM-Saúde, por ausência de adesão expressa ao plano, bem como à restituição dos valores descontados durante o vínculo funcional exercido de 08/01/2013 a 07/01/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança compulsória de contribuição destinada ao custeio do IPM-Saúde sem prévia manifestação de vontade do servidor; e (ii) estabelecer se o recorrente tem direito à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STF reconhece que o Município não possui competência para instituir contribuições compulsórias destinadas ao custeio de assistência médica a servidores, conforme Súmula 128 e precedentes reiterados, sendo facultativa a adesão ao plano de saúde. 4. A cobrança somente pode ocorrer mediante manifestação de vontade do servidor, inexistente no caso concreto, o que evidencia a ilegalidade dos descontos efetuados a título de IPM-Saúde. 5. A circunstância de o recorrente já não manter vínculo funcional com o Município não afasta o direito à restituição dos valores indevidamente retidos durante o período em que sofreu os descontos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 6. O entendimento consolidado no TJCE estabelece a restituição integral dos valores descontados, limitada pela prescrição quinquenal, ainda que o serviço tenha sido disponibilizado ao servidor. 7. Os consectários legais devem observar a EC nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de contribuição destinada ao IPM-Saúde possui natureza facultativa e depende de adesão expressa do servidor. 2. A ausência de manifestação de vontade do servidor torna indevida a cobrança e impõe a restituição dos valores descontados, limitada pela prescrição quinquenal. 3. A restituição das parcelas indevidas não se afasta pelo simples fato de o serviço ter sido disponibilizado ao servidor, inexistindo enriquecimento sem causa na devolução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, §1º; CPC, art. 99, §3º; Lei 9.099/1995, art. 55; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 128; TJCE, Processo 0031005-15.2011.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 23.07.2018. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Recurso conhecido e provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.