Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
593, III, d, do Código de Processo Penal). 2. Visando resguardar a competência do Júri e o princípio da soberania dos veredictos, não é permitido ao tribunal emitir juízo de valor a respeito do mérito da ação penal, notadamente quanto às questões relativas à materialidade e autoria delitivas, sob pena de, assim o fazendo, influenciar o novo julgamento em desfavor do réu. Deve restringir sua análise à verificação da existência, ou não, de prova suficiente a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 3. Ordem parcialmente concedida para riscar do acórdão os trechos nos quais há emissão de juízo de valor sobre a autoria do crime, identificado no corpo deste voto por grifos, impedindo, de igual modo, que sejam exibidos aos membros do Conselho de Sentença. (HC 138.240/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 17/05/2010). Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR, nos estreitos limites do pedido, para determinar a imediata suspensão do feito, até que se julgue o mérito da presente impetração. Comunique-se, COM URGÊNCIA, o inteiro teor desta decisão ao Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para as providências cabíveis, solicitando-lhe as informações necessárias. Após, encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de setembro de 2010. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) Relator
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O STJ HC 181.377 é citado por 17 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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