Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão em ação ajuizada por fundo de investimento. A agravante defende a ilegitimidade ativa do fundo e a descaracterização da mora em razão de supostos juros remuneratórios abusivos, buscando a revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em: (i) saber se o fundo de investimento possui legitimidade ativa para a ação de busca e apreensão; e (ii) saber se a alegação de juros remuneratórios abusivos descaracteriza a mora e impede a concessão da liminar de busca e apreensão em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa é aferida pela relação jurídica afirmada na petição inicial, pertencendo ao credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel do bem. 4. O registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) em nome do fundo demandante constitui indício suficiente de sua titularidade do crédito e da garantia, conferindo-lhe legitimidade ativa. 5. A discussão sobre a validade e os termos da cessão de crédito é matéria de mérito, incompatível com a via do agravo de instrumento e com a análise da liminar. 7. A comprovação da mora para deferimento da liminar de busca e apreensão se perfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, conforme § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 8. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios, que em tese descaracterizaria a mora (Tema 28 do STJ), constitui matéria de defesa que demanda análise aprofundada do contrato. 9. Esta verificação é incompatível com o juízo de cognição sumária exercido na apreciação do pedido liminar em agravo de instrumento, que se atém aos aspectos formais da comprovação da mora. 10. A discussão sobre a abusividade dos encargos deve ser travada em momento oportuno, após a apresentação da defesa e a instauração do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O registro do gravame em nome do fundo de investimento no Sistema Nacional de Gravames (SNG) constitui indício suficiente de sua titularidade sobre o crédito e a garantia fiduciária, conferindo-lhe legitimidade ativa para a ação de busca e apreensão." "2. A comprovação da mora para fins de concessão de liminar de busca e apreensão é formalmente satisfeita com o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, sendo a alegação de abusividade de encargos matéria de defesa que demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária da liminar." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CC/2002, art. 286; CC/2002, art. 290; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevantes citadas: Súmula nº 72, STJ; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema 1.132), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.02.2019; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5684538-18.2025.8.09.0051, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2026.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.