Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. LUCROS CESSANTES E DANO AO PROJETO DE VIDA NÃO COMPROVADOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDA E APELAÇAO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por particulares e pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de procedimento de desapropriação posteriormente desistido sem pagamento, após desocupação do imóvel, postulando os autores indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e dano ao projeto de vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se a desistência de procedimento expropriatório, ainda que lícita, gera responsabilidade civil do Estado; b) estabelecer se são devidos danos materiais e lucros cessantes; c) determinar se há configuração de dano moral e de dano ao projeto de vida; d) definir a adequação dos consectários legais e da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da desapropriação constitui ato lícito e discricionário do Poder Público, desde que não haja pagamento nem irreversibilidade do bem, mas não afasta a responsabilidade civil por danos causados pela conduta administrativa global. 4. A responsabilidade objetiva do Estado se configura quando demonstrados conduta administrativa, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. A atuação estatal contraditória e prolongada, com instauração do procedimento, exigência de desocupação, criação de expectativa de pagamento e posterior desistência sem reparação, viola a proteção da confiança legítima e enseja dano moral indenizável. 6. A desocupação induzida pelo Estado e a subsequente omissão na guarda do imóvel estabelecem nexo causal com a invasão por terceiros e a deterioração do bem, justificando a condenação por danos emergentes. 7. A indenização por danos materiais deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado, vedado o enriquecimento sem causa, com apuração em liquidação de sentença. 8. Os lucros cessantes não são devidos por ausência de prova objetiva quanto ao valor e ao período da alegada perda de renda. 9. O dano ao projeto de vida exige prova robusta de comprometimento grave e irreversível das escolhas existenciais, o que não se verifica no caso. 10. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo justificativa para sua majoração. 11. A sucumbência é recíproca, impondo a distribuição proporcional dos ônus processuais, vedada a compensação de honorários, conforme art. 86 do CPC e Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Apelações conhecidas. Desprovida a do Estado do Ceará e parcialmente provida a dos autores. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelações Cível dos autores e negar provimento à Apelação Cível do Estado do Ceará, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelações conhecidas. Desprovida a do Estado do Ceará e parcialmente provida a dos autores. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelações Cível dos autores e negar provimento à Apelação Cível do Estado do Ceará, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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