Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. IPI. INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES CLASSIFICAÇÃO "NT". TEMA REPETITIVO 1.247/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. Caso em exame: 1. Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que (i) julgou procedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, para, reconhecendo o direito ao creditamento de IPI sobre insumos destinados à industrialização de produtos imunes e a possibilidade de sua utilização em compensação administrativa, anular os créditos tributários cobrados na Execução Fiscal nº 5106397-86.2024.4.02.5101; (ii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 554.000,00, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.247 do STJ; (ii) o direito ao creditamento de IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos imunes (derivados do petróleo), quando da saída do estabelecimento industrial. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.040, III, do CPC, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a tese firmada pelo STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/2/2025, DJ de 18/2/2025. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.247, firmou a tese de que "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes". 5. Admite-se o creditamento de IPI apenas na saída de insumos geradores de crédito que foram efetivamente aplicados em produtos que, embora classificados como NT na TIPI, decorrem de processo de industrialização e gozam de imunidade. Precedentes da Turma: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5016238-77.2022.4.02.5001, Rel. PAULO LEITE, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/06/2025 e TRF2, Apelação Cível, 5016252-18.2023.4.02.5101, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 17/06/2025. 6. Honorários advocatícios devidos pela União majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.