Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE 1150 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se sobre a aplicação do Tema 1.150 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O acórdão objeto do recurso especial reconheceu que a aposentadoria implica vacância automática do cargo, conforme previsão expressa na Lei Municipal nº 809/2017, sendo vedada a cumulação de proventos com remuneração da ativa e a reintegração sem novo concurso público. Destacou-se que a jurisprudência do STF já estava consolidada nesse sentido à época do julgamento originário, posteriormente reafirmada no Tema 1150 da repercussão geral. 3.2. Portanto, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1150 da Repercussão Geral: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade¿. 3.3. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿É constitucional o ato de vacância automática do cargo público decorrente de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que previsto expressamente em lei local, sendo vedada a reintegração do servidor ao mesmo cargo sem a prévia aprovação em novo concurso público, nos termos da Tese 1150 da Repercussão Geral¿. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Teses 606 e 1.150; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7; STF, Reclamação nº 76.314/CE, Relator Min. Flávio Dino; TJCE, Agravo Interno Cível - 0002228-78.2015.8.06.0098, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 19/12/2024, data da publicação: 19/12/2024).
por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.