Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO Á SAÚDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a presente Apelação no pedido de exclusão da condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer julgada procedente; aduzindo o apelante que não deu causa à instauração da lide. Alternativamente, suplica pela fixação dos honorários de forma equitativa. 2. A não disponibilização do leito necessário à vida da parte autora por parte do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará foi o fato que implicou a necessidade de instauração desta ação. De fato, a internação da parte autora no leito requerido só foi conseguida por força da determinação judicial concedida em tutela de urgência. Cumpre fazer referência ainda, que o Município apelante inclusive resistiu à pretensão, contestando a demanda, impugnando o valor da causa e requerendo o reconhecimento da perda do objeto da ação. Aplicável, portanto, o princípio da causalidade na condenação em honorários advocatícios. 3. As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 4. Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que deve ser parcialmente provida a Apelação para arbitrar de forma equitativa os honorários sucumbenciais em desfavor dos réus, de forma rateada, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. .
por unanimidade, em CONHECER da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo conforme o voto da relatora
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.