Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MACAPÁ. JORNADA 24X72. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PLANTÕES EXCEDENTES AO SEXTO PLANTÃO MENSAL. EXTRAPOLAÇÃO MENSAL DE 144 HORAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PERMANENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Macapá contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Guarda Civil Municipal, condenando o ente público ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes dos plantões excedentes ao sexto plantão mensal na escala 24x72, realizados entre janeiro e dezembro de 2023, acrescidas de 50% sobre a hora normal, com reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de um terço e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de compensação decorrente da escala 24x72, fundada na superação do limite semanal de quarenta e quatro horas, infirma a condenação assentada na extrapolação da jornada mensal de 144 horas prevista na Lei Complementar Municipal nº 146/2022; (ii) verificar se a base de cálculo das horas extras deve compreender apenas o vencimento básico ou também as vantagens permanentes incorporadas à remuneração do servidor; e (iii) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não deferiu horas extraordinárias com fundamento em extrapolação semanal de quarenta e quatro horas, mas na superação da jornada mensal de 144 horas, limitando a condenação aos plantões excedentes ao sexto dentro de cada mês, de modo que a insurgência recursal, nesse ponto, dirige-se contra fundamento estranho à decisão atacada. A compensação decorrente do descanso de setenta e duas horas é inerente à escala legal de seis plantões mensais, cuja soma corresponde às 144 horas autorizadas, não se estendendo aos plantões excedentes, pelos quais nenhum descanso adicional foi usufruído. A Lei Complementar Municipal nº 146/2022 fixa jornada mensal de 144 horas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Macapá submetidos à escala 24x72, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias pelos plantões excedentes ao sexto plantão mensal. As fichas de frequência emitidas pela própria Administração comprovam o cumprimento de oito plantões nos meses de janeiro, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2023, correspondentes a 48 horas extraordinárias em cada competência, e de sete plantões em fevereiro e março de 2023, equivalentes a 24 horas extraordinárias em cada um, sem plantões em novembro de 2023, mês de gozo de férias, perfazendo 480 horas extraordinárias no período, não tendo o réu desconstituído o direito alegado (art. 373, II, do CPC) nem infirmado a prova documental apresentada. A base de cálculo das horas extraordinárias deve abranger as parcelas remuneratórias permanentes, excluídas apenas as verbas de natureza transitória, eventual ou indenizatória, em observância ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 16 do STF. De ofício, adequam-se os consectários legais para determinar que a atualização da condenação observe a incidência exclusiva da taxa Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 136/2025, até 31/07/2025, aplicando-se, a partir de 1º/08/2025, em caso de precatório, o regime previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025 e no Provimento CNJ nº 207/2025, segundo o qual os valores requisitados serão atualizados pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano sobre o principal, aplicando-se, em substituição, a taxa Selic quando a soma do IPCA com os juros superar a sua variação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Adequação, de ofício, dos consectários legais. Teses de julgamento: "1. Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Macapá submetidos à escala 24x72 têm direito ao pagamento de horas extraordinárias pelos plantões excedentes ao sexto plantão mensal, em razão da extrapolação da jornada de 144 horas prevista na Lei Complementar Municipal nº 146/2022. 2. A aferição do direito às horas extraordinárias pela extrapolação da jornada mensal de 144 horas não se confunde com a superação do limite semanal de quarenta e quatro horas, sendo inservível a alegação recursal fundada neste último critério quando a condenação se assentou naquele. 3. A compensação decorrente do descanso ampliado é inerente à escala legal de seis plantões mensais e não alcança os plantões excedentes. 4. A base de cálculo das horas extraordinárias compreende o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes incorporadas à remuneração do servidor, excluídas as verbas de natureza transitória. 5. Para parcelas vencidas na vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários legais devem observar a incidência exclusiva da taxa Selic, aplicando-se, na fase de pagamento do requisitório, o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma regulamentada pelo Provimento CNJ nº 207/2025." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, 39, § 3º, e 100, § 5º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Complementar Municipal nº 146/2022, art. 39, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 122/2018, arts. 21 e 94; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; Provimento CNJ nº 207/2025. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 6007634-44.2024.8.03.0001, Rel. Des. João Lages, Câmara Única, j. 04.09.2025; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6102335-60.2025.8.03.0001, Rel. Juiz José Luciano de Assis, Turma Recursal, j. 19.06.2026; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6013737-67.2024.8.03.0001, Rel. Juiz Décio José Santos Rufino, Turma Recursal, j. 24.06.2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO DE ASSIS acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO acompanha o relator.
ACORDAM os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, adequando, de ofício os consectários legais
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