Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO DE FATO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a apelação cível em ação de rescisão contratual. Os embargantes alegam erro de fato, premissa fática equivocada, omissão e contradição interna no voto condutor do acórdão, sustentando que pessoa física não foi validamente citada e que a procuração e o comparecimento espontâneo se referiam apenas à pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro de fato, omissão ou contradição ao considerar suprida a citação da pessoa física; (ii) determinar se a existência de Aviso de Recebimento (AR) negativo de citação para a pessoa física após o comparecimento da pessoa jurídica evidenciaria a ausência de citação válida; e (iii) verificar se a matéria foi devidamente prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa física não integra a relação processual na qualidade de parte, figurando apenas como representante legal da empresa requerida, a qual compareceu espontaneamente aos autos e apresentou procuração. 4. A tentativa de citação da pessoa física foi equivocada e desnecessária, uma vez que a pessoa jurídica por ele representada já havia comparecido espontaneamente ao processo, suprindo qualquer vício citatório em relação a ela, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Não se configuram os vícios de omissão, contradição ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia e solucionou-a com base em motivos claros de fato e de direito. 6. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ficando a eficácia desse prequestionamento condicionada ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de eventual violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo aos autos da pessoa jurídica por seu representante legal supre eventual vício de citação da pessoa jurídica, sendo desnecessária a citação da pessoa física do representante que não integra a relação processual. 2. Não há vício de omissão, contradição ou erro material em decisão que fundamenta claramente a ausência de necessidade de citação de pessoa física quando esta atua apenas como representante de pessoa jurídica que compareceu espontaneamente no processo. 3. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC, condicionada a sua eficácia ao reconhecimento, por tribunal superior, de violação do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 1.022; 1.023, § 2º; 1.025; CC, art. 49-A. EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5703200-30.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: ANTONIO PINHEIRO LEMOS E OUTROS EMBARGADO: SOICRAM DRINKS E PETISCOS LTDA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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