Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ANUÊNCIA DO AUTOR PELA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. DANO MORAL. VALOR APLICADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANTÔNIO AIRES MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª vara da Comarca de Viana, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos iniciais. Em síntese, o Apelante insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, requerendo, a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões conforme ID 26311155. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 27782284. Era o que cabia relatar. DECIDO. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia, exclusivamente, acerca da majoração do valor arbitrado a título de danos morais, decorrentes de descontos indevidos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. O Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que deixou de anexar contrato, ou qualquer outro documento capaz de comprovar que o Apelante sabia e concordava com as cobranças. Diante disso, o magistrado de origem julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). No caso, a instituição bancária, ora apelada, deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação de pacote de tarifa pelo Apelante, razão pela qual foi acertadamente declarada a inexistência de relação jurídica e nulidade dos descontos ora efetuados, bem como a fixada indenização a título de danos morais. O Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei Vale registrar que a conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária utilizada para recebimento de aposentadoria, além de deixar de observar a boa-fé que deve reger as relações contratuais, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Todavia, no tocante ao quantum indenizatório, é mister ressaltar que o valor deve ser aplicado com razoabilidade, de acordo com o caso concreto, analisando-se a efetiva violação de direitos da personalidade, não podendo ser aplicado de forma desproporcional a efetiva violação de direito. Assim, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrado pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela Apelante. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, vejo que já foram fixados no patamar de 20%. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da cau
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.