Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TEMA 1296/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover agravo de instrumento, afastou a necessidade de nova intimação pessoal para a exigibilidade de astreintes, com base na ciência inequívoca da parte devedora acerca da obrigação e da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao aplicar o distinguishing em relação ao Tema 1296/STJ, sob o argumento de que a matéria foi devidamente enfrentada e que a pretensão do embargante se resume à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à aplicabilidade do Tema 1296/STJ e da Súmula 410/STJ, fundamentando, de forma clara e coesa, as razões pelas quais entendeu ser o caso de distinguishing, notadamente a prévia fixação da multa e a participação ativa da parte devedora no debate processual sobre seu cumprimento, o que denota ciência inequívoca. 5. A discordância da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que desafia recurso próprio, e não a via estreita dos aclaratórios. 6. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, não exige que o julgado mencione expressamente os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida, o que ocorreu no caso. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 513, § 2º, 537, 1.022 e 1.025. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1296/STJ; Súmula 410/STJ.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.