Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FURTO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECORRENTE DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE MINISTERIAL RELATIVA À NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO. REQUISITO VOLITIVO AUTÔNOMO. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE PODE PRESUMIR A INCAPACIDADE ECONÔMICA, MAS NÃO SUPRE, POR SI SÓ, A MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE ARREPENDIMENTO OU INTENÇÃO DE RECOMPOR O PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR CONDUTA VOLUNTÁRIA DO APENADO NO SENTIDO DA REPARAÇÃO DO DANO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO E REFORMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba que concedeu indulto ao sentenciado Jutair Acioli da Silva, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, relativamente à condenação por crime de furto.2. O acórdão embargado manteve a decisão concessiva do benefício ao fundamento de que o sentenciado foi assistido pela Defensoria Pública ou por advogado dativo nos processos criminais, circunstância que atrairia a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, afastando a necessidade de reparação do dano prevista no art. 9º, inciso XV, do mesmo ato normativo.3. O Ministério Público sustenta omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar a ausência de demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano causado pela infração penal, requisito que, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, não seria afastado pela mera presunção de hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese ministerial relativa à necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano para a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.5. Discute-se, ainda, se a presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública ou por advogado dativo supre, por si só, a exigência de manifestação voluntária do sentenciado no sentido de reparar o prejuízo causado pela infração penal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A omissão apta a justificar a integração do julgado ocorre quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante, oportunamente suscitada e potencialmente capaz de influenciar a solução da controvérsia.7. No caso, o acórdão embargado efetivamente apreciou a controvérsia relativa à incidência do art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, reconhecendo que a representação do sentenciado pela Defensoria Pública ou por advogado dativo autorizaria a presunção de incapacidade econômica e, por consequência, dispensaria a efetiva reparação do dano. Todavia, não houve enfrentamento específico da tese ministerial segundo a qual a incapacidade econômica, ainda que presumida, não dispensaria a demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, por se tratar de requisito volitivo autônomo exigido para a concessão do indulto em crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.8. A questão não constitui mero inconformismo com o resultado do julgamento. Trata-se de fundamento recursal expressamente articulado pelo Ministério Público e dotado de relevância jurídica, sobretudo diante da orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a assistência pela Defensoria Pública pode presumir a incapacidade econômica do apenado, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano.9. Com efeito, o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 concede indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, ressalvada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo Decreto.10. Já o art. 12, § 2º, inciso I, do referido Decreto prevê a presunção de incapacidade econômica quando a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo, ou quando houver atuação de entidade pro bono. A interpretação conjugada desses dispositivos, à luz dos precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo embargante, conduz à conclusão de que a presunção de incapacidade econômica pode dispensar a efetiva recomposição patrimonial, mas não elimina, por si só, a exigência de demonstração de arrependimento ou de intenção voluntária de reparar o dano causado.11. Nesse sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC n. 1.076.972/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 15/04/2026, consignou que, para a concessão do benefício a condenado por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, exige-se demonstração de reparação do dano ou de que, embora presente a voluntariedade de proceder à reparação, esta não se concretizou por comprovada ou presumida incapacidade econômica.12. No mesmo sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC n. 1.015.778/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/03/2026, assentou que a assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, sendo necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade de fazê-lo.13. Ainda, no HC n. 1.043.986/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/12/2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou que o fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presunção de incapacidade econômica, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano.14. Também no HC n. 1.008.710/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 05/08/2025, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial, e não por ato voluntário do condenado, destacando que a representação pela Defensoria Pública não afasta a necessidade de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparar o dano.15. Embora tais precedentes tenham examinado, em parte, o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a similitude normativa entre o art. 9º, inciso XV, daquele diploma e o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 autoriza sua aplicação ao caso concreto, sobretudo porque ambos vinculam a concessão do indulto, em crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano, ressalvadas as hipóteses de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º.16. Essa compreensão também se harmoniza com a natureza excepcional do indulto, espécie de clementia principis cuja concessão decorre de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário apenas aferir o preenchimento dos requisitos definidos no decreto presidencial, sem ampliá-los ou restringi-los indevidamente. Nesse contexto, se o próprio Decreto condiciona o benefício, para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano conforme os institutos do arrependimento posterior ou da atenuante de reparação do dano, a dispensa da reparação material por incapacidade econômica não pode ser compreendida como dispensa automática de qualquer manifestação volitiva do sentenciado.17. A incapacidade econômica diz respeito à impossibilidade material de recompor o prejuízo; o arrependimento ou a vontade de reparar, por sua vez, refere-se à postura subjetiva do condenado diante do dano causado. São requisitos de natureza distinta. A primeira pode justificar a ausência de pagamento; a segunda revela a adesão mínima do sentenciado ao sentido reparatório que informa a norma concessiva do benefício.18. No caso concreto, a decisão de primeiro grau concedeu o indulto com fundamento exclusivo na representação do sentenciado pela Defensoria Pública, concluindo que a presunção de incapacidade econômica dispensaria a reparação do dano. Não se identificou, contudo, qualquer elemento concreto que demonstrasse manifestação voluntária de arrependimento, iniciativa de reparação, tentativa de recomposição do prejuízo ou ato inequívoco do sentenciado revelador de vontade de reparar o dano.19. Também não consta que a sentença condenatória tenha reconhecido arrependimento posterior, atenuante de reparação do dano ou qualquer conduta voluntária do sentenciado em favor da vítima. Ao contrário, a concessão do benefício foi apoiada apenas na presunção legal de hipossuficiência, sem exame do requisito volitivo suscitado pelo Ministério Público.19. Nessa linha, a mera atuação da Defensoria Pública ou de advogado dativo, embora relevante para a aferição da incapacidade econômica, não autoriza a conclusão automática de que o sentenciado manifestou arrependimento ou vontade de reparar o prejuízo causado. Admitir o contrário equivaleria a transformar a presunção de hipossuficiência em causa objetiva e automática de concessão do indulto para todos os condenados por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça assistidos pela Defensoria Pública, independentemente de qualquer comportamento voltado à reparação do dano.20. Tal interpretação não se mostra compatível com a orientação restritiva que deve reger a aplicação dos decretos presidenciais de indulto, nem com a jurisprudência invocada pelo embargante, segundo a qual a incapacidade econômica não supre, por si só, a ausência de arrependimento ou de vontade de reparação.21. Assim, reconhecida a omissão no acórdão embargado e enfrentada a tese omitida, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.22. Isso porque, ao se reconhecer que a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige, além da ausência de violência ou grave ameaça e da incidência da hipótese patrimonial, a demonstração de reparação do dano ou, ao menos, de vontade de reparar não concretizada por incapacidade econômica, verifica-se que o sentenciado não preencheu todos os requisitos necessários à benesse.23. Desse modo, deve ser reformado o acórdão embargado para dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão que concedeu indulto ao sentenciado em relação à condenação oriunda dos autos nº 0001659-46.2025.8.16.0196.IV. DISPOSITIVO E TESE24. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de revogar o indulto concedido a Jutair Acioli da Silva, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, determinando-se o prosseguimento da execução penal quanto à condenação objeto dos autos nº 0001659-46.2025.8.16.0196.Tese de julgamento: A concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em favor de condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, exige a reparação do dano ou, nas hipóteses de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º, a demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o prejuízo causado, não bastando, por si só, a representação pela Defensoria Pública ou por advogado dativo para suprir o requisito volitivo.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII; Código de Processo Penal, arts. 619 e 620; Código Penal, arts. 16, 65, caput, inciso III, alínea “b”, e 107, inciso II; Lei de Execução Penal, art. 192; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 9º, inciso XV, e 12, § 2º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 1.076.972/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 1.015.778/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, 6ª Turma, HC n. 1.043.986/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, 5ª Turma, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, RA n. 4000876-90.2026.8.16.4321, Rel. Des. Substituto Pedro Luís Sanson Corat, julgado em 05.05.2026.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de revogar o indulto concedido a Jutair Acioli da Silva, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, determinando-se o prosseguimento da execução penal quanto à condenação objeto dos autos nº 0001659-46.2025.8.16.0196.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.