Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONCOMITANTE À AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Daniel Alves de Moura e Silva, Capitão BM, com o objetivo de suspender o Conselho de Justificação instaurado contra si, sob alegação de que seu prosseguimento, enquanto pendente ação penal referente aos mesmos fatos, violaria garantias constitucionais, como a presunção de inocência, o devido processo legal e a proteção à vitaliciedade do oficialato. O impetrante pleiteia, ainda, a nulidade de eventual encaminhamento da matéria ao Tribunal de Justiça antes do trânsito em julgado da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o prosseguimento do Conselho de Justificação em paralelo à ação penal instaurada em razão dos mesmos fatos; (ii) estabelecer se tal prosseguimento viola as garantias constitucionais invocadas pelo impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da independência entre as esferas penal e administrativa permite a apuração simultânea dos mesmos fatos, ressalvada apenas a hipótese de absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, que, neste caso, projeta efeitos vinculantes sobre a instância administrativa. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afirma que a persecução disciplinar não exige, como condição de validade, a prévia conclusão da instância penal. 5. O Conselho de Justificação possui natureza de procedimento administrativo-disciplinar autônomo, destinado a aferir a compatibilidade da conduta do oficial com a manutenção do vínculo com a corporação, não se confundindo com a persecução penal. 6. A previsão do art. 168, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, que faculta o sobrestamento do Conselho de Justificação, não possui caráter de imposição automática, devendo ser interpretada de forma harmônica com os princípios da Administração Pública. 7. Admitir a paralisação automática do procedimento disciplinar pendente de ação penal implicaria esvaziar a autonomia da Administração e criar uma vinculação não amparada pela Constituição ou pela jurisprudência consolidada. 8. Inexistindo decisão penal absolutória por inexistência do fato ou negativa de autoria, e ausente vedação legal expressa, é regular o prosseguimento do Conselho de Justificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A independência entre as esferas penal e administrativa autoriza o prosseguimento do Conselho de Justificação mesmo diante da pendência de ação penal relativa aos mesmos fatos. 2. Não há violação ao devido processo legal, à presunção de inocência ou à proteção à vitaliciedade do oficialato na tramitação concomitante das instâncias. 3. A norma do art. 168, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar possui caráter facultativo e não impõe o sobrestamento automático do Conselho de Justificação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, VI e VII; Lei nº 14.751/2023, art. 18, XVI; Lei Complementar Estadual nº 555/2014, art. 65; Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, art. 168, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 673; STF, ARE 767.929 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 12-11-2013, DJE 231 de 25-11-2013; STF, RE 693.087 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 7.4.2015, DJE 75 de 23-4-2015; STJ, AgInt no RMS 51791/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; TJMT, N.U 1022671-88.2023.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 29.10.2024, DJE 31.10.2024. R E L A T Ó R I O
Pedido improcedente.
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Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Márcio Vidal
Composição: Márcio Vidal (presidente); Helena Maria Bezerra Ramos; Jones Gattass Dias; Lídio Modesto da Silva Filho; Maria Aparecida Ferreira Fago; Mário Roberto Kono de Oliveira; Rodrigo Roberto Curvo; Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo; Wesley Sanchez Lacerda.
Secretaria: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo/Seção de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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