Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS DE ACORDO COM A PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Cinge-se a celeuma em verificar se é cabível a condenação do Banco em devolução em dobro de valores pagos indevidamente, bem como a condenação em danos morais em razão da aplicação de taxa de juros em valor acima do praticado no mercado nos casos de empréstimo consignado. II. A Apelante contraiu com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo consignado n. 091180824 no valor líquido de R$ 53.356,32 comprometendo-se a pagar em 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre elas juros remuneratórios mensais de 2,77% ao mês e 27,87%. III. Nos modelos jurisdicionais das Cortes Superiores, o entendimento é pela possibilidade de cobrança de juros capitalizados, conforme a previsão da Súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Demais, a Súmula 541 do STJ, apresenta o seguinte conteúdo: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. IV. Assim, no caso em debate, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução, tampouco a restituição dos valores pagos com repetição do indébito. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE DE SOUSA FEITOSA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco PAN S/A julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Na base, a Apelante ajuizou Ação em face do Banco Apelado visando a revisão de cláusulas contratuais de empréstimo consignado sob o argumento de que lhe foi ofertado empréstimo impondo-lhe uma obrigação completamente injusta e desproporcional, de modo que é necessário o reequilíbrio contratual por meio da revisão das seguintes cláusulas do contrato objeto da ação. Completa afirmando que no contrato em análise, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, estão previstos na pag. 02, isto é, foi fixada a taxa mensal de 2,77% e anual de 27,87%, sendo que, no mês da contratação, em novembro de 2021, a taxa de juros informada pelo BACEN foi de 2,04% a.m. e 27,45% a.a. Em contestação o Banco aduz que as taxas cobradas estão devidamente previstas no contrato e não há abusividade vez que dentro da média de mercado. Após análise do pleito o magistrado de base julgou improcedente o pedido por entender que não restou configurado a onerosidade excessiva no caso em questão. Inconformada com a decisão a parte interpôs recurso de apelação defendendo que os encargos cobrados no contrato são ilegais em razão da ausência de previsão contratual para a capitalização mensal de juros assim como o valor da taxa ultrapassa a taxa média de mercado. Configurada a ilegalidade, deve o Banco devolver o valor cobrado em excesso de forma dobrada assim como ser condenação em danos morais. Contrarrazões do Banco no id 31194427. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Cinge-se a celeuma em verificar se é cabível a condenação do Banco em devolução em dobro de valores pagos indevidamente, bem como a condenação em repetição do indébito, com a devolução em dobro à parte autora, em razão da aplicação de taxa de juros em valor acima do praticado no mercado nos casos de empréstimo consignado. Pois bem. Da análise das cláusulas contratuais do contrato juntado aos autos, verifico que sob a ótica da legislação pertinente e das jurisprudências deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, os elementos que compõem o negócio jurídico não violam as regras que regulam a celebração dos contratos com instituições financeiras. Senão vejamos: A Apelante contraiu com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo consignado n. 091180824 no valor líquido de R$ 53.356,32 comprometendo-se a pagar em 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre elas juros remuneratórios mensais de 2,77% ao mês e 27,87%. É perfeitamente cabível, todavia, que em determinadas situações ocorra a intervenção judicial no conteúdo dos ajustes, em virtude do dirigismo contratual e da existência de normas de ordem pública, mas, ainda assim, tão somente para conter os abusos e excessos, que não raras vezes, fazem-se veementemente presentes nas relações contratuais. Nos modelos jurisdicionais das Cortes Superiores, o entendimento é pela possibilidade de cobrança de juros capitalizados, conforme a previsão da Súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Demais, a Súmula 541 do STJ, apresenta o seguinte conteúdo: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ”. Logo, a referida pactuação não se submete a limites da cobrança de juros, do mesmo modo, que os juros remuneratórios também não ficam limitados à taxa média de mercado. Dessa forma, cabe frisar, ainda, que o contrato contra o qual a Recorrente se insurgiu e que alega conter encargos financeiros excessivos é do tipo bancário, no qual a parte aderente, antes mesmo da assinatura da avença, é sabedora do número de parcelas e do valor fixo das mesmas, assim, em verificando que no caso sob julgamento não há nenhuma cláusula aparentemente abusiva e que não ocorreu nenhum fato superveniente, extraordinário e imprevisível que justifique a imposição da revisão contratual, entendo que os argumentos postos no presente apelo não devem ser acolhidos. Assim, no caso em debate, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pe
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.