Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – COMPENSAÇÃO – PRECLUSÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – CURADORIA ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AO PRIMEIRO PONTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NOMINAL DE PRECEDENTE – INTEGRAÇÃO DO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO – EFEITOS INFRINGENTES – NÃO CABIMENTO – ACOLHIMENTO PARCIAL SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão agravada, reconhecendo a preclusão da alegação de compensação arguida apenas em fase de cumprimento de sentença. 2. Os embargantes sustentam omissões quanto à impossibilidade de dedução da tese compensatória na fase cognitiva, em razão de citação por edital e atuação da curadoria especial, bem como quanto à ausência de análise de precedente do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto: (i) à alegada impossibilidade de exercício da ampla defesa na fase de conhecimento; e (ii) à falta de enfrentamento do precedente do STJ invocado pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Não se configura omissão quanto à tese de impossibilidade de dedução da compensação na fase cognitiva, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão, assentando que a citação por edital, acompanhada de nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC), assegura o devido processo legal, não autorizando a reabertura da fase cognitiva após o trânsito em julgado. 6. Reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada, inviável a alegação de compensação fundada em crédito preexistente na fase de cumprimento de sentença, conforme arts. 508 e 525, § 1º, VII, do CPC. 7. Configura-se omissão parcial apenas quanto à ausência de enfrentamento nominal do precedente do STJ (REsp n.º 1.969.468/SP), o que autoriza a integração do julgado. 8. O precedente indicado não possui caráter vinculante e não se aplica à hipótese, por tratar de requisitos materiais da compensação, enquanto o caso versa sobre preclusão e momento processual adequado para sua arguição. 9. Prequestionamento considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC. 10. Inviável a concessão de efeitos infringentes, ausente alteração da conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão, mantido o resultado anterior. Tese de julgamento: A alegação de compensação fundada em crédito preexistente à formação do título executivo judicial deve ser deduzida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, sendo inviável sua arguição em cumprimento de sentença. A citação por edital, acompanhada da nomeação de curador especial, assegura o contraditório formal e não autoriza a reabertura da fase cognitiva após o trânsito em julgado. A ausência de enfrentamento nominal de precedente não implica nulidade quando a tese jurídica central tiver sido devidamente apreciada, admitindo-se a integração do julgado por embargos de declaração, sem modificação do resultado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, sem atribuição de efeitos infringentes
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.