Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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direito civil e do consumidor. Apelação cível. Compra e venda de veículo. Falha na transferência e regularização. Omissão do alienante na comunicação ao detran. Responsabilidade civil reconhecida. Redução do valor da indenização por danos morais. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, que reconheceu a falha na prestação do serviço pela vendedora do veículo ao deixar de comunicar tempestivamente a transferência da propriedade junto ao DETRAN, resultando na apreensão do automóvel. A sentença condenou a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vendedora do veículo incorreu em responsabilidade civil ao não comunicar ao DETRAN a transferência da propriedade do automóvel; (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O art. 134 do CTB impõe ao alienante o dever de comunicar ao órgão de trânsito a transferência do veículo no prazo de 60 dias, sob pena de responsabilidade solidária por penalidades posteriores, mesmo diante da inércia do adquirente. 4. A autora não comprovou ter realizado a transferência no prazo legal, mas a vendedora também permaneceu omissa quanto ao dever de comunicação ao DETRAN, incorrendo em ato ilícito por descumprimento normativo. 5. A responsabilidade da empresa é mitigada pela conduta também negligente da autora, configurando culpa concorrente, a ser considerada na fixação do valor indenizatório. 6. Ausente prova de agravantes como a gestação da autora ou sua presença no momento da apreensão do veículo, não se justifica a fixação do quantum indenizatório em valor elevado. 7. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença não guarda proporcionalidade com os danos efetivamente comprovados, sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: “1. O alienante de veículo automotor responde civilmente, de forma solidária, pelos prejuízos decorrentes da não comunicação da transferência da propriedade ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB. 2. A responsabilidade do alienante não afasta a do adquirente, que também deveria ter realizado o licenciamento, em primeiro momento, nos termos do art. 123 do CTB. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão do prejuízo e a presença ou não de elementos agravantes”. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, I e § 1º, e 134; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801102-44.2018.8.15.0731, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 04.06.2020.APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0801285-41.2024.8.15.0331)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.