Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO – COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO – IMPOSSIBILIDADE DO COMPRADOR EM ADIMPLIR OS PAGAMENTOS – CONTRATO REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO – TAXA DE FRUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA – TERRENO NÃO EDIFICADO – RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – PRESCRIÇÃO AFASTADA – VERBA QUE NÃO PODE SER EXIGIDA – INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO RESP Nº 1599511/SP, DE REPERCUSSÃO GERAL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DATA DA CITAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002/STJ – DEVOLUÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR EM 6 PARCELAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO – SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO AUTOR – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – O contrato discutido nos autos foi celebrado após a vigência da lei n. 13.786/2018, de modo que deve-se fixar a taxa de administração em 10% sobre o valor atualizado da avença. II – A cobrança da taxa de fruição pressupõe que o promitente comprador tenha desfrutado do imóvel, o que não ocorreu na espécie. III – Não há se falar em prescrição da pretensão para discutir a exigência ou não de retenção de valor a título de comissão de corretagem, pois a demanda foi instaurada poucos meses após a resolução do contrato - de pleno direito em virtude da ausência de pagamento de 3 parcelas mensais consecutivas (parágrafo primeiro do contrato) -, de modo que não decorrido o prazo de prescrição trienal incidente ao caso (artigo 206, § 3º, inciso IV, Código Civil). IV – O STJ firmou, através no REsp 1599511/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Não há falar em retenção da taxa de corretagem quando não há comprovação de seu efetivo repasse aos corretores/intermediários. Cobrança indevida no caso concreto. V – Em se tratando de responsabilidade contratual os juros de mora devem incidir a partir da data da citação. Não se aplica o Tema 1.002/STJ ao caso, porquanto o contrato foi celebrado após a Lei nº 13.786/2018. VII - Não existe fato atribuível à ré que tenha dado ensejo à rescisão do contrato (já que não há obrigação legal para a rescisão contratual por parte da promitente-vendedora, que, ao contrário, possuía legítimo interesse no cumprimento do pacto). Assim, considerando que a presente demanda se fundamenta na mera impossibilidade de cumprimento dos pagamentos previstos no contrato pelo autor, sobre este recairá a integralidade dos ônus sucumbenciais.
LAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO – SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO AUTOR – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.