Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA. NATUREZA E QUANTIDADE CONSIDERADAS VETORIAL ÚNICA. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DE OFÍCIO, REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA POSSÍVEL ANPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença que condenou a ré por tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), fixando-lhe pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base, fundada na natureza da droga (cocaína), foi idônea à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e da vedação de dupla valoração; (ii) saber se a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser majorada, diante dos fundamentos utilizados na origem; (iii) saber se o regime deve ser abrandado; (iv) verificar a possibilidade de conceder a prisão domiciliar à ré; (v) analisar o seu pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza e a quantidade do entorpecente, circunstâncias judiciais preponderantes previstas no art. 42 da Lei 11.343/06, ao lado daquelas estabelecidas no art. 59 do CP, devem ser avaliadas conjuntamente como vetorial única na dosimetria, sendo inidônea a sua negativação fundada apenas na natureza da substância. A apreensão de 56g de cocaína não justifica maior reprovação na primeira fase, devendo ser neutralizada a vetorial correlata e fixada a pena-base no mínimo legal. Na terceira fase, é indevida a modulação da minorante com base na natureza da droga, sob pena de bis in idem; assim com a referência a possível reiteração delitiva é incompatível com o fato de que a benesse foi concedida. A natureza e quantidade da droga autorizam a majoração do privilégio para 2/3, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses, impõe-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (CP, art. 44). O pedido de conversão da prisão em domiciliar é de competência do juízo da Execução Penal, nos moldes do art. 66, V, alínea g, da LEP. Reconhecida a incidência do tráfico privilegiado e fixada pena concreta inferior a 4 anos, determina-se a suspensão do feito e do prazo prescricional, com remessa ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de ANPP, nos moldes do art. 28-A do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para neutralizar a negativação da natureza do entorpecente; majorar a fração do tráfico privilegiado; e redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. De ofício, determina-se a suspensão do trâmite e do prazo prescricional, com remessa à origem para manifestação do Ministério Público Estadual sobre possível ANPP. Teses de julgamento: 1. A natureza e a quantidade da droga, previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devem ser valoradas conjuntamente como vetorial única. 2. A natureza da droga, por si só, é incapaz de conduzir ao aumento da pena-base. 3. Reconhecido o tráfico privilegiado e redimensionada a pena para patamar inferior a 4 anos, impõe-se a remessa à origem para manifestação do Ministério Público acerca do cabimento de ANPP, com suspensão do feito e do prazo prescricional. 4. O pedido de prisão domiciliar deve ser apreciado pelo juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e XL; CP, arts. 33, § 2º, c, 44 e 49; CPP, art. 28-A; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.06.2021; STF, HC nº 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 883.599/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Relª. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, EDcl no REsp 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 06.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.904/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.755.915/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJMS, Embargos de Declaração Criminal nº 0000060-71.2022.8.12.0040, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 09.07.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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