Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento à apelação para julgar improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais. 2. A controvérsia trata de reembolso dos custos de ablação por radiofrequência de nódulo benigno de tireoide e indenização por danos morais, diante de negativa de cobertura por ausência de previsão no rol da ANS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a operadora ao reembolso do tratamento e ao pagamento de indenização por dano moral. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998, pela não aplicação da Lei n. 14.454/2022; (ii) saber se cláusulas restritivas são nulas à luz dos arts. 46 e 51, IV e § 1º, II, do CDC e 424 do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura excepcional de procedimento não constante do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque nas razões do recurso especial não houve a impugnação do fundamento autônomo do acórdão que afastou a aplicação da Lei n. 14.454/2022 relativo à irretroatividade da lei. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação quanto aos arts. 186 e 927 do CC mencionados sem indicar como teria ocorrido a alegada ofensa. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca de não ser devida a cobertura do tratamento com base nos elementos probatórios dos autos demanda o reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. Os óbices reconhecidos sob a alínea a impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c, sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido a respeito da irretroatividade da lei. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação dos arts. 186, 424 e 927 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do tribunal de origem demanda o reexame de provas 4. Óbices processuais aplicados na análise da alínea a do art. 105, III, da Constituição impedem o conhecimento da alínea c sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13; CDC, arts. 46, 51, IV e § 1º, II; CC, arts. 424, 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ/Súmula n. 7; STJ; AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.