Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PETRÓPOLIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CATEGORIA JÚNIOR PARA PLENO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO AO MUNICÍPIO E JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PELO TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1.075 DO STJ. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Servidora pública municipal de Petrópolis, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, pretende o reconhecimento do direito à progressão da categoria Júnior para Pleno, com efeitos a partir de 09.06.2021, considerada a averbação administrativa de 1.119 dias de serviço anteriormente prestado ao Município. Requer o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento. Sentença de procedência que reconheceu o direito à progressão e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. Apelação do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o tempo de serviço anteriormente prestado ao próprio Município e já averbado administrativamente pode ser computado para fins de progressão funcional; (ii) saber se a ausência do Programa de Qualificação Funcional autoriza a progressão automática com fundamento exclusivo no tempo de serviço; (iii) saber se a concessão judicial da progressão viola a separação dos Poderes ou encontra óbice nos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iv) saber quais são os critérios aplicáveis à atualização das parcelas vencidas e ao pagamento da taxa judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 5.170/95 prevê a progressão entre as categorias Júnior, Pleno e Sênior. O art. 5º, § 1º, estabelece a progressão automática com base no tempo de serviço quando o Município não cumpre a obrigação de promover as atividades previstas no Programa de Qualificação Funcional. 4. O Decreto Municipal nº 620/96 estabelece o interstício de 10 anos para a progressão da categoria Júnior para Pleno. A servidora possui tempo de serviço superior ao período exigido quando considerado o período de 1.119 dias anteriormente prestado ao Município e expressamente averbado pela Administração em 2014. 5. A declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 20, II, da Lei Municipal nº 5.170/95 e dos arts. 70, § 1º, e 72 da Lei Municipal nº 6.946/2012, proferida pelo Órgão Especial do TJRJ, teve efeitos modulados ex nunc. A situação examinada é anterior ao julgamento da arguição de inconstitucionalidade. O tempo de serviço já havia sido reconhecido e averbado pela própria Administração. Não há, portanto, aplicação retroativa da norma declarada inconstitucional. 6. Preenchido o requisito temporal e não comprovado fato impeditivo à evolução funcional, a progressão constitui direito subjetivo da servidora. A ausência de avaliação ou de outros requisitos não pode impedir a progressão automática quando a própria legislação municipal determina sua concessão pelo tempo de serviço. 7. A determinação judicial de cumprimento de direito funcional previsto em lei não configura aumento remuneratório concedido pelo Poder Judiciário nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou ao princípio da separação dos Poderes. A atuação jurisdicional limita-se ao controle da legalidade da omissão administrativa. 8. A superação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. Aplicação da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.075. 9. As diferenças remuneratórias submetem-se à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 10. A atualização das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08.12.2021, com incidência da Taxa Selic a partir de 09.12.2021, conforme a EC nº 113/2021 e, posteriormente, a incidência da EC nº. 136/2025, na forma determinada no dispositivo. 11. O Município, na condição de réu sucumbente, não é beneficiário da isenção da taxa judiciária prevista para a Fazenda Pública quando atua como autora. A matéria é cognoscível de ofício e sua apreciação não configura reformatio in pejus. IV. DISPOSTIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Sentença parcialmente retificada de ofício para adequar os critérios de atualização do débito e condenar o Município ao pagamento da taxa judiciária, mantida a isenção das custas processuais. Tese de julgamento: “1. O tempo de serviço anteriormente prestado ao Município e já reconhecido e averbado administrativamente antes da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que autorizavam seu cômputo pode ser considerado para fins de progressão funcional, observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo Órgão Especial. 2. A ausência do Programa de Qualificação Funcional previsto na legislação municipal autoriza a progressão automática pelo tempo de serviço quando preenchido o interstício legal. 3. A progressão funcional prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não configurando violação à separação dos Poderes a determinação judicial de sua implementação. 4. A superação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. 5. As parcelas decorrentes da progressão funcional sujeitam-se à prescrição quinquenal. 6. O Município sucumbente, na condição de réu, está sujeito ao pagamento da taxa judiciária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC, arts. 405, 487, I, 496, § 3º, III, e 1.007, § 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 5.170/95, arts. 5º, § 1º, 7º, III, “c”, 18, § 2º, 19 e 20; Lei Municipal nº 6.946/2012, arts. 70, § 1º, e 72; Decreto Municipal nº 620/96, art. 20, “a”; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, IX; DL Estadual nº 05/77, art. 115. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0026158-34.2018.8.19.0042, Órgão Especial, Rel. Des. Luiz Zveiter, j. 08.02.2021; TJRJ, Apelação Cível nº 0805144-48.2024.8.19.0042, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Geórgia de Carvalho Lima, j. 11.02.2026; TJRJ, Súmula 145; TJRJ, Enunciado nº 42 do FETJ; STJ, Tema Repetitivo 1.075; STJ, Súmula 85; STJ, AgRg no REsp 1.308.407/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 10.06.2014, DJe 20.06.2014.
decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Horacio dos Santos Ribeiro Neto
Composição: Horacio dos Santos Ribeiro Neto (presidente); Claudia Nascimento Vieira; Guilherme Pedrosa Lopes; Isabela Pessanha Chagas.
Secretaria: Secretário(a): Maria Ines Palhano Correa
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRJ · Todos os órgãos do TJRJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.