Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE DESCONSTITUIU, DE OFÍCIO, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DANOS MORAIS NÃO EXAMINADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento, opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, nos autos de apelação interposta por José Edvar Marques, reconheceu a ocorrência de error in procedendo e cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação da parte autora para apresentação de réplica, desconstituiu, de ofício, a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, restando prejudicado o exame do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto: (i) à alegação de julgamento extra petita, em razão do reconhecimento do cerceamento de defesa; (ii) à suposta violação ao princípio da não surpresa; e (iii) à ausência de apreciação das questões relativas à inversão do ônus da prova, à responsabilidade civil da concessionária e aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já apreciada ou à obtenção de novo julgamento em razão do mero inconformismo da parte. 2. Não se configura julgamento extra petita, pois a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunização de réplica foi expressamente deduzida pelo apelante, juntamente com as questões referentes à inversão do ônus da prova e à configuração dos danos morais, integrando, portanto, a controvérsia submetida ao Tribunal. Ademais, a desconstituição da sentença por vício processual não importa concessão de tutela material diversa ou superior à postulada, mas reconhecimento de error in procedendo capaz de comprometer a validade do pronunciamento jurisdicional. 3. O acórdão embargado consignou expressamente que, após a apresentação da contestação, o Juízo de origem proferiu sentença de improcedência sem conceder prazo para manifestação da parte autora, embora a defesa contivesse alegações de fato e preliminares capazes de influenciar a formação do convencimento judicial, circunstância que tornava necessária a abertura de prazo para réplica, nos termos do art. 350, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Também não há violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, uma vez que a matéria relativa ao cerceamento de defesa foi expressamente suscitada nas razões de apelação, possibilitando à parte recorrida impugná-la em contrarrazões. Inexiste, assim, fundamento estranho ao debate processual ou inovação decisória capaz de caracterizar decisão de terceira via. 5. Não procede a alegação de que o acórdão teria promovido a inversão do ônus da prova ou condenado a embargante ao pagamento de indenização por danos morais. Reconhecida a nulidade processual, o mérito da pretensão indenizatória não foi examinado, tendo o acórdão se limitado a desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com expressa declaração de prejudicialidade das questões meritórias. 6. As alegações referentes à ausência de prova individualizada, inexistência de ato ilícito e de nexo causal, inadequação da inversão do ônus probatório e ausência de dano moral indenizável dizem respeito ao mérito da demanda, cujo exame restou prejudicado em razão da prévia desconstituição da sentença. Não há omissão quando determinada questão deixa de ser apreciada por ter sido prejudicada pela solução conferida a questão processual antecedente. 7. Mostra-se igualmente descabido o pedido subsidiário de afastamento da condenação por danos morais, porquanto inexiste no acórdão embargado condenação dessa natureza, de modo que, nesse aspecto, os aclaratórios se dirigem contra pronunciamento que não foi proferido. A pretensão de atribuir ao julgado conteúdo que não possui e, a partir dessa premissa, provocar o reexame de matérias não apreciadas não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, do CPC. 8. O propósito de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legalmente previstos, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. Não configura julgamento extra petita o reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de oportunização de réplica quando a matéria foi expressamente suscitada nas razões de apelação e o vício processual compromete a validade da sentença. 2. Inexiste decisão surpresa quando a questão que fundamentou o julgamento integrou a controvérsia recursal, tendo sido assegurada à parte adversa oportunidade de manifestação. 3. Reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo, ficam prejudicadas as questões de mérito, não havendo omissão pela ausência de exame da responsabilidade civil, da inversão do ônus da prova e dos danos morais. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia jurídica já apreciada, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. 5. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, observando-se, para esse fim, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 10, 350, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0052904-07.2021.8.06.0167, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0000076-89.2000.8.06.0128, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0204866-09.2023.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0140473-64.2018.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2024; Súmula nº 18 do TJCE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.