Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA PRÉVIA. CONTRATO POSTERIOR ÀS COBRANÇAS. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de tarifas descontadas em conta bancária de consumidora, condenando à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são legais as tarifas bancárias cobradas sem comprovação de contratação prévia; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar a forma de restituição do indébito, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança mediante apresentação de contrato válido ou autorização do consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A apresentação de contrato firmado apenas em 24/01/2023 não legitima cobranças realizadas desde 2018, evidenciando a ausência de anuência prévia do consumidor. A cobrança de serviços não solicitados configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato, o caráter pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. A modulação de efeitos fixada pelo STJ limita a restituição em dobro aos valores cobrados após 30/03/2021, devendo os valores anteriores ser restituídos de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias exige prova de contratação válida ou autorização prévia do consumidor. 2. A cobrança de serviço não solicitado configura prática abusiva e enseja reparação. 3. A restituição em dobro do indébito aplica-se às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, em razão de modulação de efeitos do STJ, sendo simples para as anteriores. 4. O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824885-35.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.