Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). APOIO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS (MP 815/2017). OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUDIÊNCIA. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos da União repassados ao Município de Lagoa da Canoa/AL por força da Medida Provisória 815/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar Tainá Correa de Sá Lúcio da Silvar revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas de Tainá Correa de Sá Lúcio da Silva, condenando-a ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculado desde a data da ocorrência indicada até a da sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 24/5/2018 109.720,41 Débito 31/12/2019 1.472,18 Crédito 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar à responsável Tainá Correa de Sá Lúcio da Silva multa no valor de R$ 24.000,00, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, autorizar, se requerido, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas; devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, e alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §2º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República de Alagoas, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Município de Lagoa da Canoa/AL e ao responsável.
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