Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. DOCUMENTOS INÁBEIS PARA DESCONSTITUIR, EM SEDE DE APELAÇÃO, A INSTRUÇÃO DO FEITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS ADEQUADOS. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser reconhecida a responsabilidade do réu nas hipóteses em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar ou seu benefício com o depósito do valor alegado. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. A restituição do indébito em dobro é matéria já pacificada pelo IRDR 05/TJMA, 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” 4. O quantum fixado em sentença a título de indenização por danos morais deve conter sua tríplice função indenizatória. Assim, atento às funções compensatória, repressiva e preventiva, fixa-se uma padronização inicial de danos extrapatrimoniais para casos equiparados. 5. Apelos desprovidos.
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