Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. VERBA ALIMENTAR. CONSUMIDORA IDOSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente negócio jurídico relativo a descontos realizados em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em definir: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) a regularidade dos descontos; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva por integrar a cadeia de fornecimento e operacionalizar os descontos realizados diretamente na conta da consumidora. 4. Impugnada a contratação, compete aos fornecedores demonstrar a existência de autorização válida para os débitos, ônus do qual não se desincumbiram. 5. A realização de descontos sem comprovação de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva e não se demonstra engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de consumidora idosa ultrapassam o mero aborrecimento e justificam reparação moral. Indenização de R$ 2.000,00 adequada às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que operacionaliza descontos não autorizados na conta do consumidor possui legitimidade passiva e responde objetivamente pela falha do serviço. 2. Ausente prova de contratação válida e de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Descontos indevidos sobre verba alimentar de consumidor idoso, nas circunstâncias do caso, configuram dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJMA, Apelação Cível nº 0806846-41.2024.8.10.0022, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 03/07/2026. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por SEBASTIANA NUNES COSTA em face do ora apelante e de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Narra a autora que identificou em sua conta bancária, na qual recebe proventos de aposentadoria, descontos sob a rubrica “PAGTO PAULISTA SERVIÇOS”, no valor de R$ 69,90, sustentando jamais ter contratado o serviço correspondente. A sentença julgou procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. No decisum mencionado declarou-se a inexistência do negócio jurídico que daria suporte às cobranças e a nulidade dos débitos efetuados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, determinou-se, ainda, que os réus se abstivessem de realizar novos descontos. Ademais, os requeridos foram condenados, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente e comprovadamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais bem como ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco suscita, inicialmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria mero intermediário do pagamento relativo ao serviço atribuído à corré. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito e de nexo causal; afirma não estar configurado dano moral indenizável; subsidiariamente, requer a redução da indenização. Insurge-se, ainda, contra a repetição do indébito em dobro, argumentando, entre outros fundamentos, inexistir demonstração de má-fé ou dos requisitos necessários à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, sucessivamente, a reforma da sentença quanto às condenações que lhe foram impostas. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O BANCO BRADESCO S.A. insurge-se contra sentença que o condenou nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais em epigrafe, ajuizada por SEBASTIANA NUNES COSTA. A leitura dos autos aponta que cenário narrado na sentença deve ser mantido. Em sede de preliminar o banco apelante suscita ilegitimidade passiva. A preliminar não prospera. A controvérsia decorre de descontos realizados diretamente na conta bancária mantida pela apelada junto à instituição financeira, sob rubrica relacionada aos serviços da corré. A alegação de que o Banco Bradesco teria atuado apenas como intermediário não é suficiente para afastar sua pertinência subjetiva, pois o banco participou materialmente da operacionalização dos débitos questionados, realizados na conta de sua cliente. A relação jurídica é consumerista. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 479, o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. No caso concreto, não se atribui responsabilidade ao banco exclusivamente pelo fato de terceiro, mas pela participação na cadeia de fornecimento e pela própria prestação do serviço bancário mediante o qual se viabilizaram descontos automáticos cuja autorização válida não foi demonstrada. Como consignado no parecer ministerial, a instituição financeira, ao permitir descontos na conta da consumidora sem demonstração de autorização válida, não pode ser considerada terceira absolutamente estranha à relação controvertida. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Vejamos o mérito recursal. Também não merece acolhimento a alegação de regularidade dos descontos. A autora negou a contratação do serviço e apresentou extratos bancários demonstrando a incidência dos débitos questionados. A existência material dos descontos, portanto, encontra suporte documental nos autos. Estabelecida essa premissa, incumbia aos fornecedores demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a existência de manifestação válida de vontade apta a autorizar as cobranças, em conformidade com o art. 373, II, do CPC. A legislação processual vigente expressamente atribui ao réu o ônus da prova quanto a esses fatos. A sentença registrou que a corré PAULISTA SERVIÇOS apresentou termo de filiação supostamente firmado pela autora, mas concluiu, mediante análise da documentação constante dos autos, que o instrumento não demonstrava manifestação válida de vontade da consumidora, inclusive diante da disparidade da assinatura nele constante. O parecer da Procurador
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.