Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. EXERCÍCIO DE 2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.331 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Mineração Rio do Norte S.A., declarou a nulidade dos Autos de Infração nº 352020510005983-9 e nº 352020510005984-7 e das respectivas Certidões de Dívida Ativa, e extinguiu a Execução Fiscal nº 0800571-25.2021.8.14.0037. O acórdão reconheceu a inexigibilidade do ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2020, em razão da ausência de lei complementar federal de normas gerais antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022, conforme orientação firmada pelo STF no Tema nº 1.093 da repercussão geral. O embargante sustenta omissão quanto ao Tema nº 1.331 da repercussão geral, à suficiência da Lei Complementar nº 87/1996 para fundamentar a cobrança e ao enfrentamento individualizado dos dispositivos legais e constitucionais invocados, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição por não ter enfrentado a alegada suficiência da Lei Complementar nº 87/1996 e a orientação firmada pelo STF no Tema nº 1.331 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se é necessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia acerca da exigibilidade do ICMS-DIFAL relativo ao exercício de 2020, reconhecendo a necessidade de edição prévia de lei complementar nacional veiculadora de normas gerais, conforme a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.093 da repercussão geral. O julgado também consignou a imprescindibilidade da lei complementar federal de normas gerais nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, inclusive quando adquire bens para uso, consumo ou integração ao ativo permanente, em consonância com o precedente do STF no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.385.852/SP. A ausência de lei complementar federal de normas gerais até a edição da Lei Complementar nº 190/2022 impede, segundo o fundamento adotado no acórdão, a exigibilidade do ICMS-DIFAL relativo aos fatos geradores do exercício de 2020 e inviabiliza a constituição válida do crédito tributário lançado pelo Fisco estadual. A invocação do Tema nº 1.331 da repercussão geral pelo Estado do Pará não evidencia omissão do acórdão, pois traduz pretensão de rediscutir a tese jurídica adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. O órgão julgador não precisa se manifestar individualmente sobre cada norma jurídica invocada pelas partes quando apresenta fundamentação adequada e suficiente para solucionar a controvérsia. A matéria expressamente debatida considera-se prequestionada para os fins do art. 1.025 do CPC, não sendo necessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais indicados pelo embargante. A interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou destinados indevidamente à rediscussão do mérito pode ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, em observância aos deveres de boa-fé e cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia submetida a julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou substituir a tese jurídica adotada pelo órgão julgador. 3. A matéria expressamente debatida considera-se prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. A exigência do ICMS-DIFAL relativa ao exercício de 2020 encontra óbice na ausência de lei complementar federal de normas gerais anterior à Lei Complementar nº 190/2022, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema nº 1.093 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 5º, 6º, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar nº 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.093 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.331 da Repercussão Geral; STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.385.852/SP; TJPA, Apelação Cível nº 0033897-08.2012.8.14.0301, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 29.05.2023.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 27ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 10/08/2026 a 17/08/2026, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.