Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC; E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC; E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NECESSÁRIO. REVISÃO DA NATUREZA DA AÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA VS. REPARAÇÃO CIVIL) E DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sejam eles de mérito ou processuais, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ. Precedente. 3. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se baseou, entre outros, na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; e na incidência da Súmula 7 /STJ. 4. A parte agravante não logrou êxito em infirmar, de forma específica, o fundamento relativo à inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar alegações genéricas, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza da ação (reconhecida como desapropriação indireta, aplicando-se o prazo prescricional decenal do Tema 1.019/STJ) para considerá-la como mera reparação civil (sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC) demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de analisar a causa de pedir e a ocorrência ou não de apossamento administrativo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Óbice também não afastado adequadamente no agravo em recurso especial. 6. Mantidos os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.