Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com base no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Majoro, em desfavor da parte recorrente, os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 24 de julho de 2025 Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA48787091 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 24/07/2025 09:55:54 Publicação no DJEN/CNJ de 28/07/2025. Código de Controle do Documento: 5ea17617-db35-49dd-a2c9-72974e1321cc
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