Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. COBRANÇA DE HORAS SUPLEMENTARES. JORNADA EM DOIS TURNOS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO INCOMPLETO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo ente público em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o município ao pagamento das diferenças salarias devidas, decorrentes do segundo turno laborado pelo servidor público. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prestação de jornada suplementar pelo autor sem o devido pagamento; (ii) estabelecer se o Município comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor; e (iii) determinar se é devida a remuneração integral pelas horas extras laboradas no segundo turno. O autor comprova a prestação do serviço em dois turnos por meio de contracheques constantes nos autos, evidenciando o labor correspondente à jornada suplementar pleiteada. O ente público tem o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente quando se trata de pagamento de verbas remuneratórias a servidores. A ausência de comprovação pelo Município do pagamento integral das verbas devidas à autora impede a reforma da sentença, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que distribui o ônus probatório de forma a exigir do réu a apresentação de documentos em seu poder. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a Administração Pública tem o dever de demonstrar o cumprimento de suas obrigações salariais, sendo indevida a inversão do ônus probatório em desfavor do servidor. A ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação da Administração Pública de remunerar servidor por serviço efetivamente prestado. Diante da ausência de comprovação pelo recorrente de fato impeditivo ao direito do autor, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800334-17.2025.8.18.0141 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.