Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade. 2. O Agravante sustenta ter impugnado todos os óbices aplicados na origem e afirma que a controvérsia seria estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, postulando o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e se é possível superar tais óbices sem revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi corretamente mantida porque o Agravante não apresentou argumentos novos nem impugnou de forma específica todos os fundamentos da inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, exige-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão recorrida, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido, ou mediante distinguishing, o que não ocorreu. 6. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impõe-se demonstrar, com singularidade, que a tese pode ser acolhida sem reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegação genérica de revaloração das provas. 7. Os fundamentos da inadmissibilidade devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, sendo inviável supri-los apenas no agravo regimental. 8. A manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial coaduna-se com os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e art. 932, III, do CPC, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada no agravo do art. 1.042 do CPC, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de preclusão consumativa. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deve demonstrar que a modificação do julgado não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, com cotejo das premissas do acórdão recorrido. 3. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou evidenciar distinguishing em relação aos julgados invocados na decisão recorrida. 4. É inviável, em recurso especial, pretensão absolutória fundada em rediscussão de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.042; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente indicados fora de citações.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.