Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001074-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: IRMAOS COUTINHO INDUSTRIA DE COUROS SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE33039 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM PROCESSO DE FALÊNCIA. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução fiscal, não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há um ponto de controvérsia no caso em tela: a) verificar se restou consumado o prazo prescricional intercorrente previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 11 de outubro de 2012 pela União em face de Irmãos Coutinho Indústria de Couros S/A, com o intuito de cobrar créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa. 5. A prescrição intercorrente se dá no curso do processo e em razão da conduta do exequente, pois, a partir do momento em que ele não dá prosseguimento à ação, deixa o prazo correr e põe fim à causa. Seu objetivo é garantir segurança jurídica, bem como evitar que os conflitos perdurem indefinidamente no tempo e no Judiciário, de modo a levar economia para o Estado. 6. No caso concreto, não se constatou a inércia da exequente apta a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Apesar de a execução fiscal ter sido ajuizada em 2012, a parte agravante opôs embargos à execução, os quais foram julgados pelo TRF5 em 12 de junho de 2018 e transitou em julgado em 28 de outubro de 2020. 7. Ademais, verifica-se que houve a suspensão da execução fiscal, uma vez que foi proferida decisão de falência da empresa agravante, ora executada nos autos do processo de n° 0011347-80.2012.8.17.0480 de titularidade da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. Foi realizada, inclusive, a penhora no rosto dos autos da ação de falência. 8. A 6ª Turma entende que a instauração de incidente de classificação de crédito no processo falimentar tem aptidão de suspender de forma automática o curso da execução até o encerramento da falência, o que afasta, por consequência, a prescrição intercorrente. Nesse sentido: TRF5, Processo nº 0010622-45.2010.4.05.8300, Apelação Cível, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe 07/02/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso não provido. Tese de julgamento: a instauração de incidente de classificação de crédito no processo falimentar tem aptidão de suspender de forma automática o curso da execução fiscal até o encerramento da falência, afastando a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, artigo 40, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.101/2005, artigo 7º-A, § 4º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 556 do STJ; Tema 557 do STJ; TRF5, 000956-04.2016.4.05.8302, Apelação, Quarta Turma, Relator Desembargador Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, DJE: 12/06/2018; TRF5, Processo nº 0010622-45.2010.4.05.8300, Apelação Cível, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe 07/02/2025. msp
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.