Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS E REPARAÇÃO DE DANOS – EXISTÊNCIA DE PENHORAS E RESTRIÇÕES SOBRE O IMÓVEL COMUM NÃO IMPEDE A SUA ALIENAÇÃO – VALOR DA VENDA DEPOSITADO EM JUÍZO PARA HABILITAÇÃO DOS CREDORES – CADA CONDÔMINO RESPONDE PELAS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO BEM COMUM NA PROPORÇÃO DE SEU QUINHÃO – NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE REFORMA, INCABÍVEL A COBRANÇA DOS DEMAIS CONDÔMINOS – USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL - PAGAMENTO DE ALUGUEL NA PROPORÇÃO DOS QUINHÕES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A existência de averbações de penhoras e restrições na matrícula do imóvel não impede a venda do imóvel comum, pois fica assegurada que a quota-parte do coproprietário recaia sobre o produto de sua alienação. Ademais, o produto da venda será depositado em juízo, podendo os credores procederem a habilitação de seus créditos para posterior deliberação em concurso de credores. São deveres das condôminos concorrerem com as despesas de conservação e ônus da coisa comum, bem como é direito de cada condômino, usar da coisa e receber seus frutos, conforme sua destinação. Não comprovada a realização de reforma no imóvel ou que o bem estava em péssimas condições quando do ingresso na posse pela ré, incabível a cobrança das alegadas despesas aos demais condôminos. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões, na forma do art. 1326 do CC. Assim, o valor do aluguel devido ao autor é na proporção de 1/3, correspondente à sua parte no imóvel, sendo devida a redução do valor da condenação do valor do aluguel.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.