Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Agravo de Instrumento – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL COM O OBJETIVO DE SE APURAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DESNECESSIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência do cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunha; e b) a aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. Cerceamento de defesa: Nos termos do art. 369, do CPC/15, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", cabendo ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC/2015). 3. Considerando-se que a comprovação de litigância de má-fé alegada pela requerida-agravante e da ausência de numerário referente aos aluguéis devidos aos autores-agravados, ambos formulados na Contestação, dependem apenas da análise do comportamento das partes e dos documentos referentes à lide, afigura-se desnecessária a produção de prova oral. Cerceamento de defesa não caracterizado. 4. Não tendo a parte agravante incidido nas hipóteses previstas no artigo 80, do CPC/15, não há razão para a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.. 5. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.