Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve cerceamento de defesa em razão da preclusão do direito à prova. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma. 5. “Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgRg no AREsp n. 645.985/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , DJe de ). 16/6/2016 22/6/2016 Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. : "1. A ausência de manifestação oportuna sobre a Tese de julgamento especificação de provas acarreta a preclusão do direito à prova. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." : CPC/2015, art. 336. Dispositivos relevantes citados : STJ, AgRg no AREsp n. 645.985/SP, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt nos 16/6/2016 EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em . 4/2/2025
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
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