Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO APENAS DE PARCELAS VINCENDAS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS CONSOLIDADOS E INADIMPLIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de consignação em pagamento por inadequação da via eleita, em demanda ajuizada com o objetivo de compelir o ECAD a receber apenas parcelas vincendas relativas à execução pública de obras musicais utilizadas em atividade de radiodifusão, apesar da existência de débitos pretéritos vencidos, reconhecidos em acordo judicial anteriormente homologado e posteriormente inadimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de consignação em pagamento pode ser utilizada para compelir o credor a receber apenas parcelas vincendas de obrigação de trato sucessivo, dissociadas de débitos pretéritos vencidos e exigíveis; e (ii) saber se a recusa do credor ao recebimento parcial da obrigação configura recusa injustificada apta a autorizar a consignação em pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de consignação em pagamento constitui modalidade excepcional de extinção das obrigações, destinada a viabilizar o adimplemento quando houver impossibilidade de pagamento direto ou recusa injustificada do credor, nos termos dos arts. 334 e 335 do CC. 4. A consignação não se presta à revisão contratual nem à imposição unilateral de condições diversas das originalmente pactuadas, exigindo demonstração concreta de mora accipiendi ou de impossibilidade legítima de pagamento pelos meios ordinários. 5. A pretensão de consignar apenas parcelas vincendas, desconsiderando débitos pretéritos vencidos e judicialmente consolidados, descaracteriza a finalidade da consignação em pagamento e revela tentativa de fragmentação unilateral da obrigação, em situação onde o credor não está obrigado a receber prestação diversa ou parcial daquela que lhe é devida, nos termos do art. 313 do CC, especialmente quando o pagamento ofertado não possui aptidão para extinguir integralmente a obrigação. 6.A recusa do ECAD ao recebimento exclusivo das parcelas futuras configura exercício regular do direito ao recebimento integral da obrigação, não caracterizando recusa injustificada apta a legitimar a consignação. 7. A utilização contínua de obras musicais protegidas por direitos autorais exige prévia autorização e comprovação de regularidade dos recolhimentos autorais, nos termos dos arts. 29, VIII, “d”, 68, caput e § 4º, 99 e 105 da Lei nº 9.610/1998. O pagamento parcial pretendido pela recorrente compromete a finalidade extintiva da consignação e obsta a procedência das teses, conforme entendimento consolidado no Tema 967 do STJ, segundo o qual a insuficiência do depósito impede a extinção do vínculo obrigacional. 8. A sistemática dos arts. 352 e 355 do CC impede que o devedor priorize débitos vincendos em detrimento de obrigações líquidas e vencidas já exigidas judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 304, 313, 334, 335, 336, 352 e 355; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 544; Lei nº 9.610/1998, arts. 29, VIII, “d”, 68, caput e § 4º, 99 e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.655.767/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, Tema Repetitivo nº 967.
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.