Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA E CUSTAS CARTORÁRIAS EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Umuarama contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública que determinou a intimação da Fazenda Pública para recolhimento antecipado das despesas de condução do oficial de justiça e custeio de emolumentos cartorários para averbação da penhora em execução fiscal ajuizada contra o espólio. O Município requereu a reforma da decisão para afastar o pagamento prévio dessas despesas, pleiteando a expedição de ofício ao cartório para averbação da penhora sem exigência de pagamento antecipado, além de outras medidas consideradas mais adequadas à execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de antecipação do pagamento das despesas de condução do oficial de justiça e das custas cartorárias para averbação da penhora em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça para cumprimento dos mandados, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.144.687/RS e Súmula 190/STJ.4. A isenção da Fazenda Pública prevista no art. 39 da Lei de Execuções Fiscais não alcança as despesas com transporte de oficiais de justiça, que não são custas ou emolumentos, devendo ser pagas antecipadamente para evitar oneração de terceiros.5. O pagamento antecipado das custas cartorárias para averbação da penhora na matrícula do imóvel pode ser postergado para o final do processo, conforme entendimento do STJ no REsp 1.107.543/SP, cabendo ao vencido o pagamento.6. A exigência de pagamento prévio das despesas de condução do oficial de justiça não pode ser afastada, mesmo havendo indenização prevista em norma estadual, pois tal indenização não substitui o dever processual de custear a diligência.7. O julgamento do Tema 1054/STJ, que trata do adiantamento de custas relativas à citação postal, não se aplica às despesas com mandados cumpridos por oficiais de justiça, que devem ser antecipadas pela Fazenda Pública.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada, deferindo o pedido de expedição de ofício ao Cartório Distribuidor para averbação da penhora na matrícula do imóvel independentemente do pagamento prévio dos emolumentos, ficando o valor devido sujeito ao pagamento ao final pelo vencido.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça para cumprimento de mandados, não estando dispensada do preparo prévio dessas rubricas, enquanto o pagamento dos emolumentos cartorários para averbação da penhora pode ser postergado para o final da demanda, a cargo do vencido.
Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada, deferindo o pedido de expedição de ofício ao Cartório Distribuidor para averbação da penhora na matrícula do imóvel independentemente do pagamento prévio dos emolumentos, ficando o valor devido sujeito ao pagamento ao final pelo vencido.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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