Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO EM MÃOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, nos autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofício requisitório ao Município de Maracanaú para penhora de crédito ("restos a pagar") titularizado pela empresa Executada. O Agravante sustenta que, não havendo pagamento voluntário ou oposição de embargos, o mandado monitório converteu-se em título executivo judicial, sendo cabível a constrição de ativos financeiros e créditos da devedora junto a terceiros para satisfação da execução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se é cabível a penhora de créditos titularizados pelo devedor junto a ente público (Município), mediante expedição de ofício requisitório para depósito judicial, no bojo de Ação Monitória convertida em título executivo judicial, ou se tal medida encontra óbice no rito procedimental da ação monitória. III. Razões de decidir 3. A ação monitória, na ausência de pagamento ou oposição de embargos monitórios pelo réu, converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, inaugurando-se a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se as normas relativas à execução, sendo plenamente admissível a penhora de créditos do executado em poder de terceiros, conforme autorizam os artigos 835, inciso I, e 855 do CPC. 4. A existência de crédito líquido e certo da Executada perante o Município ("restos a pagar"), devidamente reconhecido pelo ente público, permite a constrição judicial mediante a determinação de depósito em juízo, não se confundindo tal medida com a execução direta contra a Fazenda Pública, uma vez que o ente municipal figura apenas como terceiro devedor do executado. 5. A vedação à medida constritiva, sob o argumento de inadequação ao rito monitório, configura erro de procedimento, visto que superada a fase de conhecimento, devendo prevalecer o princípio da efetividade da execução. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, § 2º, 835, I, e 855. Jurisprudência citada: TJ-MG - AC: 10702130627095001 Uberlândia, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021; STJ - AgInt no AREsp n. 2.338.252/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONFERIR PROVIMENTO ao recurso interposto
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.