Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803093-42.2024.4.05.8302 APELANTE: MUNICIPIO DE TACAIMBO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 APELADO: UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE TACAIMBO ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE EQUIPES DE SAÚDE BUCAL. SUSPENSÃO DE REPASSES. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO. TEMA 309 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que negou provimento às apelações da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ/PE e manteve sentença que determinou a suspensão dos efeitos da Portaria GM/MS nº 5.821/2024, responsável pelo descredenciamento de equipes de Saúde Bucal - eSB do Município em razão da ausência de cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES. 2. A embargante apontou a existência de erro material, obscuridade e contradição na identificação do ato administrativo impugnado. Apontou, ainda, omissão quanto aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, ao art. 45 da Lei nº 9.784/1999 e à regularidade da representação processual do Município à luz do Tema 309 do STF. Requereu efeitos infringentes e prequestionamento dos dispositivos invocados. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro material na identificação da Portaria GM/MS objeto da controvérsia; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao regime de liquidação da despesa pública e ao poder cautelar da Administração; (iii) saber se houve omissão quanto à regularidade da representação processual do Município de Tacaimbó/PE; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Há erro material na identificação numérica do ato administrativo impugnado. O acórdão fez referência à Portaria GM/MS nº 5.818, de 4 de dezembro de 2024, quando a controvérsia apreciada pelo Colegiado se refere à Portaria GM/MS nº 5.821/2024, que determinou o descredenciamento das equipes de Saúde Bucal - eSB do Município de Tacaimbó/PE. 5. A correção do erro material deve ser realizada sem alteração do conteúdo decisório. A Portaria GM/MS nº 5.821/2024 corresponde ao ato administrativo efetivamente discutido nos autos e cujos efeitos foram suspensos. 6. Não há omissão quanto aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e ao art. 45 da Lei nº 9.784/1999. O acórdão embargado enfrentou a impossibilidade de suspensão dos repasses vinculados ao Sistema Único de Saúde sem prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. 7. A ausência de alimentação do SCNES configura falha administrativa do ente municipal. A irregularidade pode ensejar a responsabilização do gestor pelos meios adequados. A suspensão abrupta dos repasses vinculados ao SUS, contudo, não dispensa a instauração prévia de processo administrativo. 8. Não há omissão quanto à regularidade da representação processual do Município. A matéria foi enfrentada em juízo de retratação, no qual se reconheceu a admissibilidade do recurso municipal. Também foi consignado que eventual fiscalização acerca da regularidade da contratação de advogado particular pelo ente público compete ao Tribunal de Contas, com determinação de comunicação aos órgãos de controle competentes. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 10. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 11. No tocante ao prequestionamento de matéria, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração admitidos e parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material na identificação do ato administrativo impugnado, fazendo constar Portaria GM/MS nº 5.821/2024 onde constou Portaria GM/MS nº 5.818/2024, sem efeitos infringentes. ________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; CPC, art. 489; Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63; Lei nº 9.784/1999, art. 45. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 309; STF, Tema 339. (dcds)
ACORDAM, por unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.