Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO PARTICULAR COM MERA APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 2.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL DO EARESP 676.608/RS DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DE 31/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEFERIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de empréstimo consignado não reconhecido por segurada idosa e analfabeta, determinar o cancelamento dos descontos em pensão por morte previdenciária, condenar o banco à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil; (ii) verificar a necessidade de conversão do julgamento em diligência para juntada de extratos pela consumidora; (iii) analisar a validade de contrato de empréstimo formalizado por escrito com pessoa analfabeta mediante mera aposição de impressão digital, sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas; (iv) examinar a prova de repasse do numerário mutuado e a possibilidade de compensação de valores; (v) aferir a configuração e o quantum da indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário; e (vi) definir a incidência da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS sobre a repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria versada estiver pacificada pela jurisprudência dominante e precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. 4. Rejeita-se o pedido de conversão do julgamento em diligência, uma vez que cabe à instituição bancária o ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva entrega do numerário, sendo incabível impor ao consumidor a produção de prova negativa ou diabólica. 5. O contrato formalizado por escrito com pessoa analfabeta exige, para sua validade, instrumento público ou assinatura a rogo por terceiro subscrita por duas testemunhas instrumentárias devidamente qualificadas, conforme a regra solene do artigo 595 do Código Civil, sendo nulo de pleno direito o negócio firmado apenas com aposição de impressão digital (artigo 166, inciso IV, do Código Civil). 6. A ausência de comprovação documental idônea da transferência eletrônica do crédito para a conta bancária da consumidora impõe a declaração de nulidade do contrato e afasta o pleito de compensação de valores, a teor da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. O desconto indevido de parcelas de empréstimo sobre benefício previdenciário de natureza alimentar atinge a dignidade e a subsistência de pessoa idosa e hipervulnerável, configurando dano moral passível de reparação, mostrando-se adequada e proporcional a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00. 8. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para as quantias indevidamente pagas a partir de 31/03/2021, respeitada a prescrição quinquenal. 9. O provimento parcial do recurso de apelação afasta a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido monocraticamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro em relação àquelas pagas a partir de 31/03/2021, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo celebrado com pessoa analfabeta exige forma solene consistente em escritura pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, sob pena de nulidade absoluta por vício de forma. 2. A restituição de valores cobrados indevidamente em contrato de consumo deve ocorrer na forma simples para pagamentos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para os valores pagos a partir de 31/03/2021, em conformidade com o precedente vinculante do STJ no EAREsp 676.608/RS. Referências: Código Civil, artigos 166, inciso IV, e 595; Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, 373, parágrafo 3º, inciso II, e 932; Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Súmulas nº 54, 297, 362 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. 1. Relatório Processual: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Banco Bradesco S.A. (ID 28156358) contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar nº 06 da Comarca de Teresina (ID 28156348) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimunda Peres da Silva (ID 28156315). Na petição inicial, a autora, pessoa idosa nascida em 27/09/1941 e não alfabetizada (ID 28156319), afirmou ser titular do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural (NB 0914012509) e sustentou que passou a sofrer descontos mensais indevidos de R$ 132,40 em seus proventos, referentes a um suposto empréstimo consignado sob o nº 805513450, no valor total de R$ 4.349,54, pactuado para pagamento em 72 parcelas (ID 28156318). Asseverou jamais ter celebrado a referida operação bancária nem ter recebido qualquer quantia decorrente do negócio, pugnando pela declaração de inexistência do débito, cancelamento das deduções, repetição em dobro do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 28156327), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e decadência, preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, a plena capacidade civil do analfabeto e a inexistência de dano moral ou dever de repetição em dobro, postulando subsidiariamente a compensação de valores. Após a decisão saneadora que inverteu o ônus da prova (ID 28156337), o banco juntou aos autos cópia de um instrumento contratual (ID 28156343). A autora impugnou o documento (ID 28156345), apontando vício de forma por se tratar de pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo exigida em lei e sem comprovante de repasse do numerário. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 28156348), julgando procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar o cancelamento definitivo do contrato nº 805513450 (mencionado no dispositivo como contrato nº 334296066-7) diante de sua nulidade absoluta; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar de cada desconto e juros moratórios de 1
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido monocraticamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro em relação àquelas pagas a partir de 31/03/2021, mantidos os demais termos da sentença.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.