Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.Dupla apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro, determinou a inexigibilidade do débito, o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores — em dobro após 30/03/2021 e de forma simples antes disso — e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O autor buscava majoração da indenização; a instituição financeira, por sua vez, pleiteava a improcedência dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação digital do seguro foi validamente comprovada; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação é de consumo, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor e a inversão do ônus da prova.4. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação digital, uma vez que os documentos apresentados não comprovam a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor.5. Diante da ausência de engano justificável, a repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento.7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias, observando os critérios da moderação e da suficiência, não cabendo alteração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e desprovidos._____________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 107; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5437584-86.2024.8.09.0032, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 20/03/2025; TJGO, Apelação Cível 5534664-06.2022.8.09.0134, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5720511-24.2023.8.09.0174, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, j. 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoDUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.: 5188186-52.2025.8.09.0087COMARCA DE ORIGEM: Itumbiara1º APELANTE: Nivaldo José Tomás1º APELADO: Banco Agibank S.A.2º APELANTE: Banco Agibank S.A.2º APELADO: Nivaldo José TomásRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.Dupla apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro, determinou a inexigibilidade do débito, o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores — em dobro após 30/03/2021 e de forma simples antes disso — e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O autor buscava majoração da indenização; a instituição financeira, por sua vez, pleiteava a improcedência dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação digital do seguro foi validamente comprovada; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação é de consumo, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor e a inversão do ônus da prova.4. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação digital, uma vez que os documentos apresentados não comprovam a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor.5. Diante da ausência de engano justificável, a repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento.7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias, observando os critérios da moderação e da suficiência, não cabendo alteração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e desprovidos._____________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 107; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5437584-86.2024.8.09.0032, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 20/03/2025; TJGO, Apelação Cível 5534664-06.2022.8.09.0134, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5720511-24.2023.8.09.0174, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, j. 15/07/2024.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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