Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I – Caso em exame em que a instituição financeira opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que negara provimento ao seu recurso de apelação, sustentando a existência de omissão quanto à apreciação de comprovante de transferência bancária. II – Recurso tempestivo e adequado à finalidade de integrar a decisão embargada, na forma do art. 1.022 do CPC, configurando-se omissão relevante quanto à análise de elemento probatório essencial à controvérsia. III – Comprovada a efetiva transferência dos valores ao consumidor, restabelece-se a higidez do contrato de empréstimo consignado, afastando-se a declaração de inexistência de relação jurídica e, por consequência, a condenação em repetição de indébito e danos morais. IV – Admissível, na espécie, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ, em razão da correção de vício relevante que repercute no mérito da decisão originária. V – Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão monocrática e dar provimento à apelação interposta pelo banco, com a consequente preclusão da matéria ora discutida. Tese de julgamento: É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a omissão reconhecida diz respeito à análise de prova essencial ao deslinde da controvérsia e sua apreciação conduz logicamente à reforma do julgado. 1
Tese de julgamento: É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a omissão reconhecida diz respeito à análise de prova essencial ao deslinde da controvérsia e sua apreciação conduz logicamente à reforma do
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.