Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. O Banco do Brasil S/A opõe embargos de declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível de Luiz Gilberto Alves Melo e outros, anulando sentença de primeiro grau que havia extinto ação de cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. 2. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto: (i) à violação dos arts. 202 e 204 do Código Civil; (ii) à limitação de uma única interrupção da prescrição; e (iii) à alegada ilegitimidade do Ministério Público para interromper o prazo prescricional por meio de ação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos possuem caráter protelatório, passível de aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC - obscuridade, contradição, omissão ou erro material - e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido nem ao ajuste do julgado ao entendimento da parte sucumbente. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas: reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional (com amparo no REsp 1.737.079/DF do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi); fixou que o prazo prescricional recomeçou a correr a partir do primeiro despacho judicial na cautelar (04/02/2015); e concluiu que a ação de cumprimento de sentença, protocolada em 28/03/2016, foi proposta antes do prazo fatal de 26/09/2019. 6. A simples divergência do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão. O inconformismo com a solução adotada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça local. 7. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente cada dispositivo legal citado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, por ausência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos embargados, por verificado caráter protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC). Tese de julgamento: "1. A ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para ações individuais de cobrança, na forma dos arts. 202, I e II, do Código Civil e 240, §1º, do CPC." "2. O prazo prescricional interrompido volta a correr a partir do primeiro despacho proferido pelo juízo na medida cautelar." "3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, servindo apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e II, 204 e 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §1º, 489, §1º, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CF/1988, arts. 127 e 129; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.079/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30/04/2019; Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, por ausência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos embargados, por verificado caráter protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC).
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
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