Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Peculato (art. 312, caput, do Código Penal). Individualização da pena. Fixação da pena-base. Circunstâncias judiciais negativas. Ausência de bis in idem. Crime continuado (art. 71, caput, do Código Penal). Aplicação da Fração de aumento em 2/3. Número de Infrações praticadas. Fundamentação idônea. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática pela qual rejeitei os embargos de declaração, por não vislumbrar as omissões apontadas pela defesa na individualização da pena. II. Questão em discussão 2. Existência de ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade e às circunstâncias do delito, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que o cargo ocupado pelo agravante - Presidente do Tribunal de Contas estadual - foi utilizado na primeira fase, para valorar negativamente a circunstância judicial atinente à culpabilidade, e na terceira fase, para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal. 4. Fixação da fração de aumento em 2/3 no reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas sem fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou o entendimento no sentido de que, no exame da dosimetria, compete-lhe somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. Precedentes. 6. A presença de elementos concretos suficientes a demonstrar que as circunstâncias judiciais desbordam do tipo penal justificam a fixação da pena-base acima do seu patamar mínimo. 7. Inexiste bis in idem em relação ao aumento de pena na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e na terceira fase (art. 327, § 2º, do CP), pois o agravante, na qualidade de conselheiro de contas, tinha o dever de agir de maneira diversa. Além disso, praticou a indigitada conduta criminosa quando ocupou a presidência do TCE/AP, ou seja, no exercício de cargo de direção. 8. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a continuidade delitiva, a exasperação da pena, a teor do que determina o art. 71 do Código Penal, ocorre com base no número de infrações cometidas. Incidência da fração de 2/3 para a majoração da pena pelo crime continuado adequada e proporcional ao caso concreto, haja vista a prática criminosa em mais de 7 oportunidades. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. Jurisprudência relevante citada: HC 168674 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 27/08/2021 e HC 108858, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 17/11/2011.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "continuidade delitiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.