Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de A decisão agravada foi habeas corpus. publicada em iniciando-se o prazo para interposição do agravo em e encerrando-se em 5/11/2025, 6/11/2025 O recurso foi protocolado em fora do prazo legal. 10/11/2025. 11/11/2025, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto após o prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). art. 258 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), da e art. 258 art. 39 Lei nº 8.038/1990 do Código de Processo Penal. art. 798 4. A contagem do prazo em dias úteis, prevista no do Código de Processo Civil, não se aplica às ações que art. 219 tratam de matéria penal ou processual penal, em razão da regra específica do do Código de Processo Penal. art. 798 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão do do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), da e do art. 258 art. 39 Lei nº 8.038/1990 art. 798 2. Código de Processo Penal. A contagem do prazo em dias úteis, prevista no do Código de Processo Civil, art. 219 não se aplica às ações de natureza penal ou processual penal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, CPP, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39; art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos ET n. Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em DJEN de 49/DF, 3/9/2025, 9/9/2025; STJ, AgRg na Rcl n. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado 47.513/SE, em DJe de 15/10/2024, 21/10/2024; STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Reynaldo Soares da 767.056/MS, Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de 4/10/2022, 10/10/2022.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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