Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por recuperandos, produtores rurais, contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento era contra decisão que fixou os honorários e a forma de pagamento do administrador judicial em Recuperação Judicial. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, alegando que a forma de pagamento dos honorários não considerou sua capacidade, autopreservação, função social e a sazonalidade de sua atividade econômica, postulando o pagamento em parcelas anuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à capacidade de pagamento dos recuperandos, princípio da autopreservação, função social e sazonalidade da atividade rural para o pagamento dos honorários do administrador judicial; e (ii) saber se a forma de pagamento dos honorários do administrador judicial deve ser alterada para parcelas anuais, conforme pleiteado pelos recuperandos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou todas as teses recursais, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. O recurso visa rediscutir a matéria. 3.1. A remuneração e a forma de pagamento do administrador judicial são fixadas pelo juízo. Os critérios são a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado. 3.2. Os honorários foram fixados em 2% sobre o valor devido aos credores, abaixo da metade do limite legal. A forma de pagamento parcelada buscou equilibrar o custeio das atividades do administrador judicial com a capacidade financeira da recuperanda. 3.3. A alegação de limitações de crédito decorrentes da sazonalidade da agricultura não foi suficientemente comprovada. O grupo recuperando também possui atividade pecuária, que não ressente de tais vieses. 3.4. A fixação dos honorários e a forma de pagamento pelo magistrado visam garantir a imparcialidade do auxiliar do juízo. Não é cabível negociação com as partes. 3.5. As despesas inerentes à atividade de administração judicial devem ser consideradas. A contraprestação, já aquém do máximo legal, restaria onerada caso as parcelas fossem mais espaçadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados. 4.1. Não há omissão no acórdão que analisou todas as teses recursais sobre a fixação e forma de pagamento dos honorários do administrador judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e da Recomendação nº 141/2023 do CNJ. 4.2. A fixação dos honorários e a forma de pagamento do administrador judicial deve considerar a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho e os valores de mercado, buscando-se equilibrar a atuação do auxiliar e a autopreservação da recuperanda. 4.3. A alegação de impossibilidade de pagamento mensal, baseada na sazonalidade agrícola, não é acolhida quando ausente comprovação robusta e existindo outras atividades econômicas no grupo recuperando. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 22, I, “h”, 24, § 1º, 24, § 2º, 24, § 5º, 70-A, 154, 155; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.015, p.u., 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; Recomendação nº 141/2023 do CNJ, arts. 1º, 2º, 4º, 5º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO. 1ª Câmara Cível. AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000. Rel. Des. Orloff Neves Rocha. DJ de 09/10/2019; TJGO. 6ª Câmara Cível. AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. DJ de 09/10/2019; STJ. REsp 1905591 / MT; TJGO, Agravo de Instrumento 5837854-30.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5660147-98.2025.8.09.0115 Comarca de Orizona 4ª Câmara Cível Embargante: FÁBIO VAZ RIBEIRO E OUTROS Embargado: RAONI SALES DE BARROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados. 4.1. Não há omissão no acórdão que analisou todas as teses recursais sobre a fixação e forma de pagamento dos honorários do administrador judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e da Recomendação nº 141/2023 do CNJ. 4.2. A fixação dos honorários e a forma de pagamento do administrador judicial deve considerar a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho e os valores de mercado, buscando-se equilibrar a atuação do auxiliar e a autopreservação da recuperanda. 4.3. A alegação de impossibilidade de pagamento mensal, baseada na sazonalidade agrícola, não é acolhida quando ausente comprovação robusta e existindo outras atividades econômicas no grupo recuperando.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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